04/08/2020

10 Cautelas a serem observadas no Juizado Especial Cível


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1 – Ausência do Réu na audiência de conciliação

Apesar de se tratar apenas de uma audiência de conciliação, é obrigatório a presença do próprio Réu na audiência, não podendo neste ato ser representado apenas pelo.

Deve ainda se salientar que, em caso do Réu ser pessoa jurídica, a pessoa física que irá representar a empresa deverá, neste ato, já comprovar sua legitimidade para participar da audiência, não devendo deixar para comprovar esta legitimidade em um momento posterior, visto que, caso não se tenha acordo na audiência poderá ser decretada sua revelia. Esse é o entendimento que se extrai dos Enunciados 98 e 99, ambos, do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

 

2 – Análise da Contestação e documentos em audiência

Caso a Contestação seja muito extensa, o caso seja mais complexo, e principalmente possua muitos documentos, tendo o juiz aberto prazo em audiência para o advogado se manifestar oralmente, este poderá solicitar um prazo maior para que assim consiga efetuar uma impugnação específica nos termos dos artigos 350, 351 e 437, todos do CPC.

Apesar de o procedimento no juizado não prever expressamente o direito a se manifestar sobre a contestação, nos casos de omissão, deverá sempre ser utilizado o CPC, que, conforme mencionado, prevê este direito. 

Caso não sejam deferidos os pedidos, o advogado deverá fazer obrigatoriamente constar em ata o cerceamento de defesa.

 

3 – Reconvenção

Em regra, não existe a possibilidade do pedido de Reconvenção, no entanto, é possível se realizar pedido contraposto, o qual diante da promulgação do CPC de 2015 acabou se assemelhando em muito a reconvenção. Deve o Réu nesta situação, apenas se atentar a todas as regras contidas na lei 9.099/95, as quais também foram observadas pelo Autor no ato de interposição da referida ação. Além disso, em havendo desistência do Autor, o pedido contraposto também restará prejudicado.

 

4 – Possibilidade de requerimento de provas no início da audiência

Mesmo que tenha se esquecido e não solicitado antecipadamente, após a análise da contestação poderá realizar todo tipo de pedido ou requerimento para a produção de provas, conforme previsão expressa no artigo 33 da lei 9.099/95.

 

5 – Possibilidade de a prova oral ser gravada

Nestes casos não é necessário reduzir a termo os depoimentos. (§ 3º do art. 13 da Lei 9.099/95).

 

6 – Possibilidade de redesignação de audiência ou juntada de provas posteriores a audiência de instrução

Tendo conhecimento sobre quem será a testemunha apenas no momento da audiência é possível requerer o adiamento da audiência ou solicitar a juntada de prova documental para comprovar contradita.

 

 7 - Prova pericial

Não é permitida a prova pericial complexa (completa) em sede de Juizado. Porém, é possível que a perícia seja juntada aos autos como documento anexado, se a parte estiver com a prova pericial em mãos, bem como, é permitido inquirir técnicos.

Dessa forma, nota-se que a prova técnica é permitida, desde que seja esta informal, ou de maneira mais simples, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por experto, em audiência.

 

8 - Ato único e contínuo

Em alguns JECs, não havendo composição, realiza-se, de imediato, a audiência de instrução e julgamento, ou em algumas ocasiões a conciliação no período da manhã e instrução e julgamento para o mesmo dia no período da tarde;

 

9 – Necessário se fazer Pedido de justiça gratuita em sede de recurso

Caso deseje o beneplácito, faz-se necessário realizar o pedido, quando interposto recurso, pois na primeira instância não são devidas taxas e despesas processuais;

 

10 – Prazos contados em dias úteis

Após muita discussão jurisprudencial, ocasionada principalmente após a vigência do novo CPC que instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, tal questão no âmbito dos juizados, só foi sacramentada com a Lei nº 13.728/2018 que, acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9.099/95, instituindo que, Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”, portanto, al como ocorre na Justiça Comum, os prazos nos Juizados passarão a também serem contados em dias úteis.