27/11/2020

A Empresa é obrigado a abonar as faltas referente ao acompanhamento de algum familiar ao Médico?


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A Empresa é obrigada a abonar as faltas pessoais do empregado formalmente comprovadas por Atestado Médico, assim, a resposta para o questionamento acima, em regra seria NÃO.

Os atestados médicos somente abonam a falta ao trabalho quando a pessoa doente é o próprio empregado, mas a lei 13.257/2016 trouxe algumas mudanças, dentre elas a questão do atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido ao pai/mãe/marido/irmão ou outra pessoa que acompanha parente ou dependente até o médico), incluindo os incisos X e XI no art. 473 da CLT, in verbis:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

(…)

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

As duas exceções acima previstas são aplicáveis a todos os empregados, assim, quando a falta se enquadrar nos referidos casos, o empregado terá direito que a falta seja abonada.

Além da previsão legal acima, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, em complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

Por derradeiro, é sempre bom ressaltar que, apesar do empregador não ter a obrigação de abonar os dias excedentes aos previstos legalmente, por outro, há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família, já que poderá refletir diretamente no desempenho profissional do empregado, sendo, portanto sempre necessário que o empregador tenha bom senso na análise de tais situações.