23/12/2019

A facultatividade da contribuição sindical após a reforma trabalhista.


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Com a vigência da reforma trabalhista, a contribuição sindical passou a ser facultativa, portanto, para que haja o desconto salarial para fins de contribuição sindical é estritamente necessária a autorização prévia, expressa e individual de cada empregado, conforme nova redação do Art. 579 da CLT dada pela Lei 13.467/2017.

Antes da reforma trabalhista, o art. 579 da CLT dispunha que a contribuição sindical era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, por conseguinte, mostrava-se claro o caráter obrigacional de todos os trabalhadores independente de autorização individual.

Assim, esta brusca mudança trazida pela reforma trabalhista, onde antes a contribuição sindical era obrigatório e após a reforma passou a ser facultativa, passou a ser um dos pontos mais controversos da reforma trabalhista, principalmente porque era esta contribuição a principal renda dos sindicatos, razão pela qual, os sindicatos passaram a ingressar com diversas ações questionando esta mudança.

Os sindicatos alegavam em sua defesa que a facultatividade da contribuição sindical, objeto da reforma trabalhista, seria inconstitucional, vez que, violava o art. 146, III da Constituição Federal. Seguindo este dispositivo, os sindicalistas sustentavam que a contribuição sindical possuía natureza tributária, sendo assim, só poderia sofrer alterações por meio da promulgação de uma lei complementar, o que não ocorreu, visto que, a reforma trabalhista foi objeto de lei ordinária.

O assunto é tão delicado que houve decisões de primeira instância e também nos TRTs que compartilharam do entendimento de que a alteração acerca da contribuição sindical é inconstitucional, bem como, decisões mencionando que não e que a partir de agora as contribuições sindicais seriam facultativas, não sendo possível determinar qual a corrente majoritária.

Alguns outros Sindicatos buscando uma saída alternativa para contornar a situação, como uma “válvula de escape”, já que o legislador se manteve silente sobre a forma de autorização, os sindicatos adotaram o entendimento de que haveria possibilidade de se obter autorização coletiva prévia, através de uma assembleia geral extraordinária. Inclusive, esse entendimento tem amparo da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhista), no qual, aprovou o Enunciado 38 concordando com a licitude da autorização coletiva prévia para desconto da contribuição sindical através de assembleia geral.

No entanto, esse enunciado da ANAMATRA foi objeto de duras críticas sobre a possibilidade de uma norma coletiva prevalecer sobre a lei e que seria ilícito a supressão de alguns direitos por meio de uma norma coletiva, inclusive o desconto salarial, sem a prévia autorização expressa e individual de cada empregado.

Esta discussão chegou ao STF através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.794 apensada a outras 18 ADI’s com pedidos comuns que eram contra a nova regra da contribuição sindical e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55 que tinha como pedido o reconhecimento relativo à mudança legislativa.

O relator dos processos, Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical e foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, sob o argumento de que, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical fará com que os sindicatos não consigam alcançar meios eficazes para defender os direitos dos trabalhadores.

No entanto, o ministro Luiz Fux iniciou a divergência ao defender que a facultatividade da contribuição sindical não afronta a Constituição Federal e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia que votaram pela constitucionalidade do caráter facultativo da contribuição sindical. Dentre os argumentos dos ministros, está o de que não se pode obrigar trabalhadores e empregadores a contribuírem com os sindicatos, uma vez que, a própria constituição dispõe que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a nenhuma entidade sindical (Art. 8º, V da CF).

O ministro Alexandre de Moraes defendeu em seu voto que, liberdade associativa é uma premissa constitucional e que essa nova regra da reforma trabalhista ampliará a liberdade do trabalhador, podendo este optar se quer se associar e contribuir com o sindicato ou não.

O ministro Marco Aurélio, ressaltou que não entende o instituto da contribuição sindical como um tributo, diante da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito privado ser parte ativa tributaria. Frisa o ministro que o art. 8º da CF dispõe por mais de uma vez que, é livre a associação profissional ou sindical.

Conclui-se assim que, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, introduzida pela Reforma Trabalhista, não ofende nenhum preceito Constitucional, pelo contrário, garante a liberdade do trabalhador de escolher se quer se filiar ou não ao sindicato da sua categoria. Nesse panorama, os sindicatos deverão buscar meios efetivos para garantir a representatividade e legitimidade aos trabalhadores, desenvolvendo propostas eficazes com o fim de despertar o  interesse dos trabalhadores em se manterem filiados.

Danielle dos Santos Seghetto, bacharelando em direito na Faculdade Padre Anchieta.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, Conjur e Migalhas