25/01/2021

A falta por mais de 30 dias seguidos ao trabalho ensejaria automaticamente na justa causa por abandono de emprego?


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Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que demissão por abandono de emprego exige prova de intenção do trabalhador em abandonar.

A demissão por abandono de emprego requer a comprovação da ausência injustificada do trabalhador e sua intenção de abandonar. Com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada por uma empresa ao trabalhador que demorou 60 dias para retornar ao trabalho após longo período de afastamento previdenciário.

No referido caso, apesar de o empregado ter faltado mais de 30 dias seguidos, de acordo com os ministros, a empresa não comprovou a intenção de abandonar o trabalho, o que poderia ter sido demonstrado com a ausência de resposta ou manifestação contrária à convocação que solicitasse o retorno ao serviço. Nessa circunstância, o colegiado converteu a rescisão por falta grave em dispensa imotivada.

O Trabalhador havia sido afastado das suas atividades para o recebimento auxílio-doença acidentário até 6/6/2012. Com o corte do benefício previdenciário nessa data, ele pediu reconsideração pelo INSS, mas o órgão confirmou a alta, definitivamente, em 17/8/2012. Assim, em 24/10/2012 quando o operador quis retornar às atividades a empresa o dispensou pelo cometimento da falta grave de abandono de emprego (artigo 482, alínea i, da CLT), porque haviam se passado mais de 60 dias entre a definição do INSS sobre o término do benefício e o efetivo retorno ao serviço.

O operador pediu, na Justiça, a conversão da rescisão por justa causa em dispensa imotivada. Ele disse que tentou retornar ao trabalho logo após a alta, mas foi orientado pelo supervisor a ficar em casa, à disposição, para eventual tarefa. No entanto, a empresa alegou que só soube do fim do benefício previdenciário em 24/10/2012, quando o empregado quis voltar às atividades.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) acolheu o pedido do operador e determinou o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa.  Na sentença o juiz consignou que, ao deixar de trabalhar entre a alta previdenciária e a rescisão, o empregado agiu de forma justificada, com ciência e, principalmente, por determinação do empregador. "Assim, a empresa não comprovou a intenção ou a disposição do operador de não mais retornar ao trabalho, ônus que lhe competia", afirmou o juízo.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e restabeleceu a justa causa, por entender que a intenção de não voltar ao serviço estaria demonstrada pela demora do comparecimento do trabalhador na empresa, ensejando assim a interposição de Recurso de Revista pelo empregado.

A relatora do recurso de revista do empregado no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a Súmula 32 do TST, o não comparecimento por 30 dias ou mais após a alta pelo INSS demonstra a ausência injustificada para o registro do abandono, circunstância que ocorreu com o operador de sistemas.

No entanto, na avaliação da ministra faltou a prova da intenção de abandonar o emprego, elemento que teria de ser comprovado conforme a jurisprudência. "Não se extrai do processo a convocação do empregado para retorno às suas atividades. Desse modo, a empresa não se desincumbiu de demonstrar o requisito subjetivo do abandono de emprego – o intuito do trabalhador de deixar o serviço", concluiu, afastando assim a justa causa aplicada.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Processo nº RR 2098-27.2014.5.09.0022