09/07/2020

A infidelidade conjugal e o dano moral


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Não é de hoje que o tema da infidelidade conjugal gera discussões intensas no Poder Judiciário, em especial, quanto a possibilidade de se responsabilizar o parceiro “infiel” por danos morais, em face da traição ocorrida.

 

É certo ainda, que a “fidelidade recíproca” (inciso I do art. 1.566) e “lealdade” (art. 1.724) são deveres de ambos os parceiros, tanto no casamento como na união estável, previstos expressamente em nosso Código Civil.

 

Assim, nossos Tribunais, de forma majoritária, tem entendido que, em tese, a infidelidade conjugal pode sim, gerar o dever do parceiro traidor, ter de indenizar o outro traído, à título de danos morais, contudo, o entendimento que vem se firmando, é que o simples fato de ter ocorrido a traição, por si só, não gera o dano moral. 

 

Por mais que uma traição, ocasione quase que automaticamente, uma dor íntima no parceiro traído, para que tal acontecimento gere o direito de o consorte ser indenizado à título de danos morais, é necessário ter ocorrido mais que apenas a traição, como um vexame social, uma exposição desta traição que venha a extrapolar a esfera íntima do casal.

 

Vejamos dois casos analisados por nosso Poder Judiciário que demonstram as duas situações:

 

Em uma ação que tramitou perante a 5ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, um homem foi condenado a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais, para sua esposa traída. Na situação em específico, a magistrada ao julgar o caso, entendeu que, apesar de a traição, por si só, não gerar o dever de indenizar, ficou comprovado que o marido traiu a esposa com  a madrinha de batismo do casal, pessoa que sempre esteve presente em viagens, festas e reuniões íntimas da família. A Juíza ainda ressaltou, que a situação gerou não só transtornos e um vexame perante toda a família, mas também, até mesmo na vida profissional da esposa, que foi exposta a todos os funcionários, que acabaram tendo ciência da situação. 

 

Já em julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar a sentença de primeiro grau que havia condenado a esposa a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao marido traído, decorrente de uma “infidelidade virtual”, o Tribunal entendeu que a situação de traição, isoladamente, não seria passível de indenização. No caso em análise, o homem pediu indenização alegando que descobriu a traição da esposa, através de mensagens no celular dela, trocadas com outra homem. Contudo, o Tribunal, por maioria de votos, exclui a condenação de primeiro grau, uma vez que, entendeu que a esposa não teria exposto o cônjuge ao ridículo, e que o próprio marido teria disseminado as mensagens sem o consentimento da esposa, para outras pessoas.

 

Assim, o que observamos das situações acima, é que, existe sim a possibilidade de responsabilização à título de danos morais, do (a) companheiro (a) que cometeu a traição, em face do (a) parceiro (a) traído, contudo, a traição, por si só, não pode gerar um dano automático, devendo ser demonstrado por quem pleiteia a indenização, que houve um vexame social, um constrangimento além do comum, por culpa do cônjuge traidor, até mesmo porque, a traição, apesar de reprovável moralmente, é algo a qual todo relacionamento pode estar suscetível. 

 

FONTES:

TJSP - http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55523&pagina=3

IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/noticias/7446/TJPR+exclui+condena%C3%A7%C3%A3o+de+danos+morais+por+%E2%80%9Cinfidelidade+virtual%E2%80%9D