24/02/2021

Acidente de Trabalho – Pensão Mensal até os 75 anos


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Após a ocorrência de um acidente de trabalho o empregado teve sua capacidade laboral reduzida, vindo assim, a ser fixada pensão mensal até que o empregado complete 75 anos, indenização por danos morais e a manutenção do plano de saúde.

 

No referido caso, o empregado que trabalhava em uma fábrica de produtos derivados de cobre, em Santo André-SP, sofreu um acidente de trabalho e veio a ter sua capacidade laboral reduzida diante disso, o juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar ao reclamante uma pensão mensal de maneira vitalícia e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

 

Tendo sido interposto recurso por ambas as partes, a condenação foi mantida quase que em sua íntegra pela 5ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), vindo a limitar a pensão até os 75 anos do empregado.

 

O acórdão também acrescentou a manutenção do convênio médico pela empresa em benefício do trabalhador. “Ficou demonstrado que o autor é portador de doença ocupacional de caráter permanente e que, mesmo com o tratamento cirúrgico, ainda apresenta incapacidades e dores, necessitando de acompanhamento médico contínuo”, explicou a relatora do processo, a desembargadora Sônia Maria Lacerda.

 

As doenças causadas pelas funções que ocupava na fábrica foram comprovadas nos laudos periciais. O trabalhador adquiriu em suas atividades lesões nos membros superiores: síndrome do manguito rotador do ombro direito e rotura de tendão, apresentando, em função disso, incapacidade laborativa parcial e permanente. Diante da prova, segundo a desembargadora, “a culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho”, afirmou a magistrada.

 

Além das questões do acidente de trabalho houve ainda a condenação da empresa em primeiro e segundo grau no pagamento do adicional insalubridade em grau médio (20%), a partir do mês de abril de 2013 até a rescisão contratual, em 2014, mais as diferenças do adicional entre 2012 e 2014.

(Processo nº 1001971-27.2016.5.02.0433)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região