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Afastamento da Gestante em razão da Pandemia
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É de responsabilidade da União e do INSS arcar com o salário da grávida afastada pela pandemia?
De acordo com a Lei 14.151/21, fica garantido o afastamento da empregada gestante de suas atividades pelo período de duração da pandemia do COVID-19, sem suspensão de sua remuneração.
No entanto, a grande lacuna na lei sobre os casos em que a atividade exercida pela gestante não é compatível com a modalidade do home office, está ensejando o surgimento de diversas ações judiciais com a pretensão de que os pagamentos dos salários sejam de responsabilidade do INSS e União.
Nesse sentido, nossos Tribunais vem se posicionando que diante da impossibilidade do trabalho remoto pela gestante, fica a União e o INSS responsáveis por arcar com o salário das gestantes afastadas durante a pandemia, na modalidade salário-maternidade durante todo o período de afastamento, inclusive podemos citar a recente decisão do Juiz Federal da 28ª da Vara Federal do JEC da SJMG proferida em 29/09/2021.
Além do entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais é importante ainda ressaltar que, existe um projeto de Lei n 2058/2021, o qual entre suas disposições, determina que caso a função da gestante não possa ser exercida remotamente, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho da gestante, que passará a receber o Benefício Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda (BEn), mas ainda pendente de análise e aprovação.
Assim, apesar de se tratar de um tema extremamente novo, pode se verificar que o entendimento que vem prevalecendo sobre o tema é que no caso de impossibilidade do trabalho remoto a empresa não pode ser onerada, arcando com tais custos.
Lembrando que cada caso deverá ser analisado especificamente por um advogado especialista.