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Aperfeiçoamento do usucapião extrajudicial mudanças trazidas pela lei 13.465/2017
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No entanto, mesmo após a promulgação da citada Lei, percebeu-se grande dificuldade para o estrito cumprimento dos requisitos ali previstos, tornando o procedimento praticamente ineficaz, visto que, o próprio texto legislativo, que possibilitou a realização do Usucapião Extrajudicial, criou barreiras quase que intransponíveis, tendo como principal exemplo a exigência de anuência do proprietário, entendo ainda que, sua inércia deveria ser considerada como uma discordância, impossibilitando a realização do Usucapião Extrajudicial, ocasião em que a parte tinha ajuizar ação perante o Poder Judiciário.
Diante disso, após a entrada em vigor do novo CPC, muito se foi debatido sobre o tema, visto que, apesar da boa intenção do legislador, que passou a prever um procedimento extremamente relevante para a sociedade, o instituto não conseguia atingir sua finalidade social diante das restrições impostas.
Em face disso, o legislador, recentemente, através da Lei nº 13.465/17, alterou alguns dispositivos do artigo 216-A a fim de facilitar sua real utilização no mundo prático, contudo, sem que fosse violada a segurança jurídica do ato.
Neste diapasão, uma das grandes mudanças apresentadas pela lei nº 13.465/2017 encontra-se na parte final do §2º do artigo 216-A, vez que, passou a prever que “o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância”, quando antes, o silencio do titular de domínio era entendido como sua discordância, inviabilizando o prosseguimento do usucapião extrajudicial.
Além disso, no parágrafo II do mesmo artigo, também podemos observar grande alteração, prevendo que serão juntados ao procedimento, a “planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes”, quando, anteriormente, era exigida a assinatura dos titulares de direitos reais E de outros direitos registrados, facilitando assim, a feitura de tais documentos essenciais para a realização do usucapião.
Se não bastasse as alterações trazidas pelo legislador acima elencadas, que por si, demonstram grande avanço, o CNJ também já vinha caminhando no mesmo sentido, tendo este órgão, recentemente, realizado uma consulta pública para que fossem estabelecidas diretrizes gerais para o regular procedimento de usucapião extrajudicial pelos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis.
Neste sentido devemos dar destaque ao artigo 6º do referido provimento que prevê como outorgado o consentimento, dispensando a notificação dos titulares de direito, quando o requerente do usucapião apresentar titulo ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica entre o titular registral e o usucapiente.
Importante ressaltar que, se trata apenas, de uma minuta do provimento e que este provavelmente venha a sofrer algumas alterações, principalmente para adequação junto a recente Lei nº 13.465/2017, no entanto, é importante destacar a intenção existente em tal provimento, denotando-se que tanto o legislador como os membros do Judiciário estão se mobilizando para tornarem mais prático e célere a realização do usucapião, coadunando-se assim, com os princípios da celeridade e da função social da propriedade, este último intimamente ligado ao instituto do usucapião.
Posto isso, apesar do Usucapião Extrajudicial individual ter surgido formalmente por meio da Lei nº 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), podemos dizer que tal instituto somente passou a ter plena viabilidade na prática, a partir da Lei nº 13.465/17 que ora comentamos.
Dr. Mohamad Bruno Felix Mousseli, advogado, especialista em Direito Civil, Consumidor e Família e Sucessões.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça