03/02/2021

Aplicação de injeções em farmácia é considerada atividade insalubre.


Compartilhe:

Em regra geral, as farmácias não estão arroladas dentre os estabelecimentos de cuidado à saúde, constantes do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, visto que, a atividade principal da empresa é apenas o comercio de produtos farmacêuticos, razão esta pela qual, seus empregados não fariam jus ao adicional de insalubridade.

 

No entanto, na recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, pode se verificar uma consolidação do entendimento de que a aplicação de injetáveis em farmácias, traria a estes empregados a exposição a agentes biológicos e consequentemente o direito ao adicional de insalubridade.

 

No caso analisado pelo TST, a empresa Raia Drogasil S.A., de São Paulo, foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo (SP). Segundo a Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre. 

 

A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional.  Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial. 

 

No recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunham permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.

 

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, por sua vez, observou que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e as operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizados em "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".

 

Ao interpretar essa norma, a Turma do TST, de forma unânime, firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, o TST entendeu que não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos, concedendo assim, o benefício do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – R.R nº 1002987-44.2015.5.02.0241, julgamento em 18/11/2020.