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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, quais as vantagens e diferenças?
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Com o advento da Lei Complementar nº 142/2013, passou a ser regulamentado um direito há muito tempo previsto no artigo 201, §1º da Constituição Federal, o qual já contemplava uma diferenciação positiva ao segurado deficiente, passando-se assim, a se prever junto ao Regime Geral da Previdência Social uma Aposentadoria diferente e mais vantajosa às pessoas com deficiência.
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é concedida aos segurados que na data da solicitação, possuírem algum tipo de deficiência, devendo este ainda cumprir a carência de 180 (cento e oitenta) meses e os demais requisitos que abaixo serão pormenorizados.
Existem dois tipos de Aposentadoria para a Pessoa com Deficiência: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade.
Deve se ressaltar que, diferentemente do que muitos pensam, a aposentadoria prevista na lei complementar 142/2013 não é destinada apenas para os segurados detentores de uma deficiência física, mas também para os casos de deficiência mental, intelectual ou sensorial, diante disto, na ocasião da análise do pedido de Aposentadoria não serão analisados apenas as questões médicas do segurado, como podemos observar, em regra, na concessão do auxílio doença e na aposentadoria por invalidez, neste beneficio também será analisada a questão social do segurado, para que verifique sua participação plena e efetiva perante a sociedade.
Na análise da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o INSS irá caracterizar a deficiência do segurado como: Grave, Moderada ou Leve. Na deficiência GRAVE o segurado irá ter uma redução de 10 (dez) anos no tempo de contribuição se comparado ao tempo necessário para Aposentadoria por Tempo de Contribuição normal. Na deficiência MODERADA o segurado terá uma redução de 6 (seis) anos e na deficiência caracterizada como LEVE, a redução é de 2 (dois) anos.
Diferentemente da Aposentadoria por Tempo de Contribuição normal o fator previdenciário neste caso, somente será aplicado se resultar em um valor mais favorável ao segurado, ou seja, jamais para diminuir, razão pela qual, além da diminuição no tempo de contribuição, tal benefício se torna muito mais vantajoso ao segurado.
Deve se salientar que, não é obrigatório que o segurado tenha laborado durante todo o tempo de contribuição como deficiente, sendo possível, a contagem recíproca e conversão de tempos especiais e comuns para tempo laborado como deficiente.
Além da Aposentadoria por tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, existe também a possibilidade da Aposentadoria por Idade, onde o segurado com deficiência possuirá uma redução de 5 (cinco) anos, assim, o homem se aposenta aos 60 (sessenta) anos de idade, e a mulher aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Por derradeiro deve se salientar que, pessoas que se aposentaram após 09/11/2013 por tempo de contribuição ou por idade normal e são portadores de deficiência se enquadrando nos requisitos acima mencionados, possuem o direito a pleitear a revisão do seu beneficio com a eventual majoração do seu salário-benefício e, inclusive, com o recebimento da diferença dos últimos 5 (cinco) anos pagos em valor menor.