23/08/2021

Aposentadoria Especial


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Ao longo dos anos o limite dos níveis de ruído para a concessão da aposentadoria especial foi sofrendo várias alterações, vindo a ser objeto de grandes embates jurídicos.


 

É considerado atividade especial aquela exercida sob agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Assim, de início é importante destacar que o ruído está expressamente listado como agente nocivo na regulamentação da Previdência Social no quadro anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.6), no quadro anexo do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), no quadro anexo do Decreto 2.172/97 (código 2.0.1) e no quadro anexo do Decreto 3.048/99 (código 2.0.1).


 

Do início da previsão da aposentadoria especial até 05/03/1997 (edição do decreto 2.172) somente era visto como atividade especial aquelas expostas a um nível de ruído acima de 80 decibéis. Entre 06/03/1997 à 18/11/2003 este limite foi alterado, passando a exigir uma exposição a ruído acima de 90 decibéis e a partir de 19/11/2003 até a presente data os limites para reconhecimento da atividade especial novamente foram alterados, passando a se exigir 85 decibéis.


 

A análise da atividade especial é regida pelo princípio tempus regit actum, o qual impõe a aplicação da norma vigente à época da realização da atividade. Dessa forma, se o trabalho foi desenvolvido no ano de 2000 (por exemplo), deve se aplicar o limite de tolerância previsto à época, que neste caso seria de 90 decibéis.


 

A prova da exposição a este agente até 31/12/2003 era realizada através da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, e após este período e até o presente momento, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, conforme, inclusive, previsto no artigo 258 da Instrução Normativa do INSS nº 77 de janeiro de 2015.


 

Importante, inclusive, relembrarmos as principais discussões que existiram sobre o tema e que hoje se encontram pacificadas.


 

Tema 694 do STJ fixou o entendimento de que “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003”

Tema 555 do STF fixou o entendimento de que “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

Súmula 9 da TNU fixou entendimento de que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”


 

Apesar de ser uma matéria extremamente antiga, ainda é possível verificar que alguns temas ainda se encontram pendentes de uma pacificação, como por exemplo o tema 1.083 que discute a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

 

Por derradeiro devemos ressaltar a importância do referido tema, visto que, a aposentadoria especial é um benefício previdenciário que recompensa o profissional por trabalhar tantos anos sofrendo com agentes nocivos à sua saúde, podendo proporcionar ao segurado uma aposentadoria com um valor maior e mais rápida (menos tempo de contribuição).