23/12/2019

Aposentadoria Especial dos Médicos


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O Médico exerce uma atividade que é considerada especial pela Previdência Social, visto que, independente de sua especialização, o médico no desempenho de suas atividades profissionais encontra-se exposto a agentes biológicos prejudiciais à sua saúde, razão pela qual, sua Aposentadoria é tratada de maneira diferenciada sendo concedido diversas vantagens.

Diante disto, é possibilitado ao Médico, o benefício da Aposentadoria Especial com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 (dez) anos a menos do que o tempo mínimo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “normal” no caso do homem e 5 (cinco) no caso da mulher.

Importante ainda se salientar que, para este tipo de aposentadoria não se é exigida idade mínima, bem como, não se tem a incidência do fator previdenciário, como fator de redução do salário beneficio, razão pela qual, se torna uma aposentadoria extremamente vantajosa, não havendo nenhum prejuízo ao segurado se aposentar logo que completar o tempo de contribuição exigido, independente de sua pouca idade.

Não se pode olvidar que, ao contrario do que muitos pensam o médico pode se aposentar e continuar exercendo sua profissão, visto que, apesar do impeditivo legal previsto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000 onde se entendeu que a referida previsão é inconstitucional por impedir o direito ao livre exercício da profissão.

Frisa-se ainda que, é comum aos médicos possuírem diversos vínculos e contribuições, sendo assim possível sua cumulação para termos de salário beneficio, bem como, a contagem do período laborado junto ao regime próprio, desde que não seja concomitante com o período laborado no regime geral.

Cabe ainda salientar que, é comum verificarmos casos de médicos que se aposentaram e por ausência de informação não instruíram o seu pedido de aposentadoria com a documentação necessária para a contagem da atividade especial, casos estes que por muitas vezes acabam acarretando numa diminuição do valor do seu salário benefício.

Para estes casos, deve se ressaltar que, o prazo decadencial de revisão de aposentadoria junto ao INSS é de 10 anos a contar do recebimento da primeira prestação, podendo o segurado solicitar a revisão de sua aposentadoria instruindo com os documentos para comprovar o exercício de atividade especial, para fins de majoração do seu salário beneficio. Todavia, conforme Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “não incide o prazo decadencial nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.

Assim é sempre bom realizar um Planejamento de Aposentadoria para que se possa diagnosticar o melhor momento e a melhor forma de requerer o benefício junto ao INSS, evitando grandes perdas financeiras. Procure um Advogado especializado na matéria para realizar o Planejamento de sua Aposentadoria e garanta sua tranquilidade.