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Atenção empregado, você tem prazo para ajuizar sua ação trabalhista!
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Quando se trata de situações que necessitem a intervenção do poder judiciário logo devemos nos atentar aos PRAZOS, isto porque, para cada ato judicial existe a previsão de um prazo, e para ajuizamento da reclamação trabalhista não é diferente!
E quando estamos falando de relações trabalhistas, existem dois importantes prazos que devemos observar:
1?? A Prescrição bienal que é o prazo de dois anos;
2?? Prescrição quinquenal que é o prazo de cinco anos;
? Prazo bienal se trata do prazo que o empregado possui para ingressar com a reclamação contra o seu ex-empregador depois do encerramento do seu contrato de trabalho.
Passado esses dois anos, entende-se que a existência de qualquer débito já atingiu a prescrição e o empregado não poderá mais querer a quantia junto ao judiciário.
? Prescrição quinquenal é referente ao tempo do contrato de trabalho que será analisado na ação trabalhista, assim, o empregado só vai poder reivindicar seus direitos referente as lesões ocorridas nos últimos cinco anos, caso tenha ocorrido situações anteriores, estás estarão atingidas pela prescrição.
Lembrando que, a prescrição quinquenal é contada da data do ajuizamento da ação, retroagindo 5 anos, assim, caso o empregado tenha muitos anos de empresa, quanto mais demorar para entrar com o processo, mais chances de não ser analisado algum período.
Por esta razão é de extrema importância acionar um advogado especialista após a saída da empresa, a fim de verificar adequadamente os prazos prescricionais e não ter nenhum direito lesado de forma permanente.
Por último, não podemos esquecer que os requerimentos meramente declaratórios, como por exemplo reconhecimento de vínculo empregatício, não são atingidos pela prescrição bienal e quinquenal.