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Auxiliar de serviços com síndrome do túnel do carpo tem direito à estabilidade acidentária
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Para a análise da existência de doença ocupacional e eventual direito a estabilidade acidentária não se deve analisar apenas o motivo de surgimento da doença, mas também se o trabalho não agiu como concausalidade para o desenvolvimento e o agravamento da doença.
Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma auxiliar de serviços gerais, cujo trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo, ressaltando-se no acórdão de que a concausalidade equipara o caso a acidente de trabalho.
No referido processo, a auxiliar ressaltava que, depois de dois anos de trabalho, começou a sentir dores nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome do túnel do carpo em grau grave, ressaltando ainda, que sete meses após retornar de seu afastamento previdenciário foi dispensada e pleiteou, de forma indenizatória, a estabilidade acidentária.
Realizada análise pericial, o perito concluiu que apesar da doença da funcionária ser decorrente de um acúmulo de fatores o serviço realizado na empresa contribui com o surgimento da mesma, diante disto o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reconheceu o nexo de concausalidade da patologia e deferiu o pedido de indenização.
A empresa então recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), reformou a sentença, por entender que a estabilidade acidentária só é devida nos casos em que o trabalho é a única causa da doença.
A empregada então recorreu ao TST e a relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, resta caracterizado o acidente de trabalho. Com isso, a empregada tem direito à estabilidade acidentária, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST. Ainda de acordo com a ministra, o entendimento da Segunda Turma é de que o termo “relação de causalidade” utilizado na súmula abrange também a concausalidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-1502-33.2016.5.11.0017