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Auxílio Acidente
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Em casos de acidentes ou doenças do trabalho que venham a ocasionar sequelas de maneira permanente ao segurado, é necessário se analisar o grau de redução da Capacidade Laborativa para que gere direito ao recebimento do benefício do auxílio-acidente, ou qualquer redução, mesmo que mínima, geraria este direito?
Sobre esta discussão, o Superior Tribunal de Justiça na análise do Recurso Repetitivo (tema 416) fixou a tese de que, “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.“
Assim, o nível da lesão para a concessão deste benefício é irrelevante, devendo esta apenas ocasionar uma redução na capacidade laborativa mesmo que MÍNIMA.
Por derradeiro é importante salientar que o benefício também é devido no caso de acidente e doenças não relacionadas ao trabalho, bem como, que nos termos do §1º do artigo 18 da lei 8.213/91 podem ser seus beneficiários, os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, não fazendo jus ao benefício os contribuintes individuais (tema 201 da TNU) e os segurados facultativos.