28/05/2020

Comportamento inapropriado durante o período de pandemia pode acarretar no despejo do locatário?


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A Justiça de São Paulo ao analisar um caso em que os Locatários passaram a ouvir música em sua residência em volume extremamente superior ao permitido e aceitável para os respectivos horários, bem como, passaram a utilizar área comum que foi desativada por conta da Pandemia do Covid-19, entendeu que tal situação era passível de DESPEJO.

 

Em casos de inquilinos que, continuamente realizem condutas antissociais, é comum verificarmos o condomínio solicitar ao Locador que este intervenha junto ao Locatário na intenção de cessar o comportamento inadequado, ou em caso de tentativas em vão, aplicar advertências e multas em nome do proprietário.

 

Deve-se frisar que, na locação de imóveis em condomínio, o inquilino é obrigado a cumprir rigorosamente a convenção de condomínio e os regulamentos (art. 23, X, Lei 8245/91), assim, caso o inquilino ultrapasse ou abuse de seus direitos, o proprietário pode ser obrigado a ter de arcar com as eventuais multas impostas, e mesmo que possua o direito de regresso posterior, poderia solicitar também, a rescisão contratual e o despejo do Locatário.

 

Neste sentido podemos citar o Processo nº 1003154-24.2020.8.26.0223, no qual o juiz de Direito Dr. Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª vara Cível do Guarujá/SP, deferiu pedido liminar em uma ação de despejo, para determinar que o casal desocupe imóvel em condomínio.

 

Na referida ação o juiz entendeu que teria ficado provado o reiterado descumprimento das normas tanto do condomínio como sociais pelos Locatários, procurando, inclusive, ressaltar a falta de bom senso dos Locatários “em época tão sensível que a população vivencia”. Vejamos trecho da citada decisão:

 

Consta dos autos diversas reclamações dos condôminos do edifício onde se localiza o imóvel locado, apontando comportamentos antissociais, como utilização de som em volume superior ao permitido e em horários inconvenientes, bem como a utilização de área comum desativada de forma precária por conta da pandemia do COVID 19.

 

A situação não se reverteu mesmo com a imposição da primeira multa fixada pelo condomínio, o que poderá gerar agravamento das multas e aumento do risco de que o prejuízo final, caso não concedida a liminar, inverta a finalidade da locação.

 

Assim, como a situação evidenciava clara falta de prudência dos Locatários, bem como, a manutenção da Locação acarretaria em diversos prejuízos, tanto econômicos como sociais, o magistrado deferiu a liminar pleiteada pelos Locadores e determinou o despejo do Locatário.

 

Artigo realizado por Danielle dos Santos Seghetto, bacharelanda em direito na Universidade Padre Anchieta.

 

Integra da decisão:

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=670009G7P0000&processo.foro=223&processo.numero=1003154-24.2020.8.26.0223&uuidCaptcha=sajcaptcha_c62e4a3955f04500954b623eba30933b

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Migalhas