19/02/2020

Contrato de facção e os direitos trabalhistas.


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O assunto tratado no artigo de hoje possui um nome não tão familiar no cotidiano da grande parte da classe trabalhadora, mas é um instrumento comumente utilizado pelas empresas e indústrias têxteis, que vem acarretando reflexos consideráveis na área trabalhista, razão pela qual, merece uma melhor explanação sobre o tema.

A natureza jurídica do contrato de facção é civil, formando-se uma relação jurídica entre empresa contratante e empresa contratada, na qual a primeira se compromete em fornecer a matéria prima para que a segunda a entregue o produto pronto e acabado, portanto, há o fornecimento do material bruto para que o contratado inicie o processo de produção e como contrapartida entregue o produto pronto para fins de comercialização para a empresa contratante, razão pela qual, em regra não traz efeitos para esfera trabalhista.

No contrato de facção é possível observar 3 principais características hábeis a diferenciá-lo de outros tipos de contratação, sendo elas, AUTONOMIA da empresa contratada na execução dos serviços para entrega do produto final, sem que haja ingerência da empresa contratante sobre o processo produtivo; LOCAL - todo o procedimento de confecção é realizado nas dependências da empresa contratada, com utilização de equipamentos próprios; e, a MULTIPLICIDADE de tomadores de serviço da empresa contratada, sendo proibido para este contrato a existência de exclusividade.

No entanto, diante da similitude entre o contrato de facção e a terceirização, grande discussão passou a existir no mundo jurídico, referente a eventual responsabilidade da Empresa Contratante, vindo a se argumentar que a utilização do contrato de facção poderia ser um instrumento para fraudar a legislação trabalhista, sendo que, tal discussão é objeto de inúmeras reclamatórias em nossos tribunais do trabalho, inclusive envolvendo nomes de marcas renomadas.

Nestas ações é possível observar a intenção do trabalhador em buscar uma responsabilidade subsidiária da empresa Contratante, isto porque, essa responsabilização de forma subsidiária é um meio de garantir o pagamento do valor obtido na demanda caso a empresa contratada não possua um lastro patrimonial suficiente para adimplir o montante a ser executado.

Assim, ao chegar no Tribunal Superior do Trabalho tal matéria, foi fixado entendimento de que o contrato de facção por ser um contrato de natureza civil, não deve ser considerado como terceirização de mão de obra, não acarretando na responsabilidade subsidiária da empresa Contratante.

Contudo, este entendimento não foi suficiente para gerar uma pacificação das diversas reclamações existentes, visto que, o que os trabalhadores alegam é o desvirtuamento do contrato de facção, vez que, na pratica as empresas Contratantes buscam utilizar deste instrumento para mascarar uma terceirização, requerendo assim a aplicação do item IV da súmula 331 do TST, o qual prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora do serviço quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Dessa forma, é de extrema importância a observância dos requisitos de caracterização do contrato de facção, a fim de prevenir uma eventual responsabilização das verbas trabalhistas por parte da empresa Contratante.

 Geralmente, os indícios de descaracterização/fraude do contrato de facção são oriundos da exclusividade na prestação do serviço para a empresa contratante, assim como na interferência na forma de trabalho dos empregados da Contratada e/ou na forma da sua produção, tirando a autonomia exigida pela natureza do contrato previamente firmado.

Devemos nos atentar ao fato de que, a mera apresentação do modelo do produto a ser produzido ou a fixação de parâmetros de qualidade não são entendidos pelos nossos tribunais como desvirtuamento do contrato de facção, de forma que são necessários a demonstração contundente da falta dos requisitos mencionados.

Imperioso destacar que, o típico contrato de facção que preenche os requisitos acima mencionados, sem que tenha um desvio de finalidade ou fraude na contratação não acarreta responsabilidade, ainda que subsidiária, da empresa contratante pelos créditos trabalhista dos empregados da empresa contratada.

Assim, podemos concluir que é de extrema importância saber distinguir o verdadeiro contrato de facção do mero fornecimento de serviços ou a terceirização, que possuem suas características próprias, uma vez que, a simples forma ou denominação atribuída ao contrato independente de sua natureza pode não condizer com a realidade do caso concreto e acarretar na responsabilidade de ambas as empresas.

Artigo realizado pela Sra.Danielle dos Santos Seghetto, bacharelando em direito na Faculdade Padre Anchieta.