19/09/2020

Créditos de aposentadoria acumulados, recebidos após o divórcio devem ser partilhados.


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O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, por meio de sua Terceira Turma, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e entendeu que os valores acumulados de aposentadoria, pagos pelo INSS depois do divórcio, devem ser partilhados com o ex cônjuge no divórcio.

 

No caso analisado pela Corte Superior, o juiz de primeiro grau havia negado pedido do cônjuge, com relação a possibilidade de partilha dos créditos de aposentadoria acumulados, recebidos de forma retroativa, uma vez que, “não seria cabível a partilha de tais valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso IV, do Código Civil.” O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve o entendimento do juiz de primeiro grau, pela não possibilidade de partilha de tais valores, acrescentando que as quantias decorrentes de aposentadoria seriam incomunicáveis, pois, decorrentes de trabalho pessoal de um dos cônjuges.

 

 Contudo, ao analisar o recurso especial da cônjuge até então perdedora, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão de 2º grau, e entendeu que os valores pagos pelo INSS, referente a créditos acumulados de aposentadoria, deveriam ser partilhados, uma vez que, no caso analisado, o processo de aposentadoria tinha sido ajuizado durante a constância do casamento e como a aposentadoria teria sido concedida de forma retroativa, os períodos pagos em atraso, alcançariam o período do casamento.

 

Além disso, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou, que deve ser utilizada a mesma regra estabelecida para indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, onde o STJ já teria sedimentado entendimento de que tais verbas devem ser partilhadas, não havendo distinção, para a Ministra, para o caso dos créditos acumulados de aposentadoria.

 

Desta forma, o mesmo tratamento que a jurisprudência vem dando para os créditos trabalhistas e de FGTS, no sentido de serem partilhados no divórcio, igualmente deve ser dado para os créditos oriundos de aposentadoria.

 

A Ministra também frisou, que há famílias onde apenas um dos cônjuges trabalha e aufere renda, enquanto o outro permanece com as obrigações do lar, havendo assim, uma divisão de tarefas, assim, é certo que, excluir os créditos acumulados de aposentadoria, oriundos do período do casamento, mesmo que recebidos após o divórcio, não se justifica, até mesmo porque, segundo a Ministra, se tais créditos tivessem sido recebidos administrativamente pelo INSS, ainda na constância do casamento, igualmente teriam que ser partilhados até o momento do divórcio.

 

Com esse entendimento, o recurso da cônjuge foi provido pela Corte Superior, revertendo a decisão de 2º grau e ordenando que os valores dos atrasados da aposentadoria que o cônjuge recebeu do INSS posteriormente ao divórcio, por serem relativos a período da constância do casamento, devem ser partilhados.

 

Mohamad Bruno Felix Mousseli, advogado, especialista em direito civil, direito do consumidor e direito família.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17082020-Credito-de-aposentadorias-acumuladas-recebido-apos-o-divorcio-deve-ser-partilhado.aspx