13/10/2021

Descomplicando a aplicação da Justa Causa


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A justa causa é um instituto previsto no artigo 482 da CLT, o qual prevê a possibilidade da empresa rescindir o contrato de trabalho do empregado quando este cometer uma falta grave, em razão de tal fato fazer desaparecer a confiança, boa-fé e demais valores inerentes do contrato entre empregado e empregador, impedindo assim o prosseguimento da relação contratual.

No entanto, não basta a simples ocorrência de uma falta grave, devendo ser observado pelo Empregador algumas diretrizes quando da aplicação da Justa Causa, tais como:

Imediatidade: a penalidade pela falta grave cometida pelo empregado deve ser aplicada logo quando o empregador tiver ciência do fato ocorrido e de sua autoria, ou seja, não podendo ser aplicada após um longo período de tempo desta ciência, sob pena de caracterização de perdão tácito.

Proporcionalidade: a justa causa deve ser aplicada apenas em situações gravíssimas, as quais impeçam o prosseguimento da relação de trabalho, não podendo ser decorrente de qualquer tipo de infração ou irregularidade do empregado.

Non bis in idem: o empregador não poderá aplicar diversas penalidades ao empregado pela mesma conduta gravosa, ou seja, o empregado não poderá ser punido mais de uma vez pelo mesmo ato, assim, caso o empregador já tenha aplicado uma suspensão ou advertência por aquela falta cometida, não poderia depois mudar para aplicação da justa causa.

Não discriminação: o empregador deve punir de forma igualitária todos os empregados que cometeram a mesma conduta faltosa.
 

Nas demissões por justa causa o empregado irá receber apenas o saldo de salário, férias vencidas e salário família, não havendo o pagamento pela empresa do aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, 13º e Férias proporcionais, e não podendo o empregado sacar o FGTS e Seguro Desemprego


Podemos concluir que a justa causa é um instituto que guarda certa peculiaridade, portanto, é de extrema importância a orientação de um advogado especialista em direito do trabalho.