05/10/2021

Descomplicando a rescisão indireta


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A rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por parte do empregado em razão de uma falta grave cometida pelo empregador, ou seja, seria uma rescisão por “justa causa” mas aplicada pelo empregado em face do empregador.


Essa modalidade de rescisão contratual está devidamente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 483, o qual aborda as causas que podem ensejar na aplicação de uma justa causa do empregado em face do seu empregador.


 

Alguns dos motivos mais comuns que podem caracterizar a rescisão indireta estão: a) falta de pagamento ou atrasos de salário com frequência; b) não recolhimento de FGTS do empregado; c) exigência de trabalhos superiores as forças do empregado; d) Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato; e) ofensas físicas e morais; f) assédio moral; g) discriminações dentre outras situações, devendo sempre ser verificado o caso concreto.


No entanto, devemos apontar que além da ocorrência das faltas como por exemplo as acima salientadas, é necessário também o preenchimento de alguns requisitos para a efetivação da rescisão indireta, tais como:


Gravidade da falta pelo empregador (situações previstas no artigo 483 da CLT).


Imediatidade: quando do cometimento da falta grave pelo empregador, o empregado deve reagir assim que tiver ciência e seja possível. Observa-se que, devido à hipossuficiência do empregado diante do empregador, alguns julgadores acabam por mitigar esse requisito, mas esse entendimento não é a regra.


Nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo empregador e a resolução contratual, ou seja, o fim do contrato de trabalho deve ter relação direta com a conduta gravosa do empregador.


Inexistência de perdão tácito ou expresso: o empregado não pode ter adotado nenhuma conduta que expresse a vontade de perdoar o empregador.


Importante ainda ressaltar que, a rescisão indireta não pode ser apenas informada ao empregador, ela deve ser reconhecida por meio de sentença judicial, por este motivo a necessidade de uma orientação de um advogado especializado em direito do trabalho.