Notícias
Direito a Estabilidade provisória da Empregada Gestante é um direito indisponível e portanto irrenunciável.
Compartilhe:
O Tribunal Superior do Trabalho possui forte jurisprudência de que o Direito a Estabilidade provisória da Empregada Gestante é um direito indisponível, diante disso, recentemente reverteu duas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e uma Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Primeiro caso – R.R nº 1001856-21.2015.5.02.0601
No primeiro caso, a gestante havia inclusive recusado à oferta de retorno ao emprego, no entanto, mesmo diante disso, o TST entendeu que esta situação por si só não poderia ser caracterizada como renúncia a estabilidade provisória.
O Tribunal Superior do Trabalho, buscou frisar e reafirmar entendimento, de que, o fato da trabalhadora recusar a oferta de retorno ao emprego não pode por si só ser considerado como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois, os únicos dois requisitos seria a comprovação da gravidez e que a demissão não fosse decorrente de justo motivo.
No caso em comento, o Tribunal Regional da 2ª Região, havia considerado que a demora no ajuizamento da demanda (22 meses após a recusa a reintegração) e a própria recusa da trabalhadora em ser reintegrada ao trabalho, implicaria na caracterização de renúncia à estabilidade provisória pela condição de gestante.
A trabalhadora recorreu e a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Tribunal Regional, para restabelecer a sentença de primeiro grau (que havia concedido o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade).
Segundo a Turma, para a garantia da estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo. Consignaram ainda, que a própria Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, já teria consolidado entendimento no sentido de que:
“o fato de a Reclamante recusar oferta de retorno ao emprego não pode se admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez quando da demissão sem justa causa.”
Por fim, o Ministro Relator ainda ressaltou, que no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497 (RE 629,053/SP) afirmando que a incidência da estabilidade provisória somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa em justa causa.
Segundo Caso – R.R nº 1000987-93.2018.5.02.0038
No Segundo caso a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma gestante.
O pedido de descaracterização do pedido de demissão foi julgado improcedente tanto pelo juízo de primeiro grau, como pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o qual concluiu que sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.
No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante.
No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.
Terceiro caso – R.R nº 0000345-91.2018.5.12.0028
Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma gestante de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação.
Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional.
Fonte Tribunal Superior do Trabalho - Processo: TST-RR-1001856-21.2015.5.02.0601, RR 345-91.2018.5.12.0028 e RR-1000987-93.2018.5.02.0038