01/06/2020

Direito ao acompanhamento no parto mesmo durante a restrições da Pandemia


Compartilhe:

Com base na Lei 11.108/2005 o Juiz Rafael Kramer Braga do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu a uma gestante o direito a ter consigo um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.

No referido caso, o Hospital Público como medida de proteções a atual pandemia mundial ocasionada pelo coronavírus, havia determinado que “está vetada a permanência de acompanhantes para gestantes e puérperas. A permanência de acompanhante ocorrerá somente em casos extremamente necessários, sob recomendação da equipe de saúde”.

No entanto, a gestante argumentava quesua família já estaria cumprindo rigorosamente a quarentena há mais de 2 (duas) semanas e não apresentavam nenhum quadro de sintomas possíveis para o Coronavírus”.

Em sua decisão, o Douto juiz consignou que não se pode olvidar que, mesmo em situações de crise, a Administração Pública e seus gestores devem atuar ao máximo para que seja garantido um mínimo de dignidade aos administrados”, ressaltando, inclusive, que o direito a um acompanhante não teria sido previsto por um acaso e que “Organização Mundial da Saúde – OMS[1] recomendou que, mesmo durante à pandemia, seja garantido à parturiente o direito ao acompanhante”, bem como, o próprio Ministério da Saúde.

Por fim pontuou, que apesar de estar concedendo o direito a gestante de ser amparada por um acompanhante, deveria escolher pessoa que não apresente qualquer mínimo sintoma gripal ou de infecção respiratória e deverá o acompanhante seguir à risca e com máximo respeito a todas as instruções que lhe foram passadas pela equipe médica.

Integra da decisão:

https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/33666028/Decis%C3%A3o+parto+acompanhante/b96af3d7-6809-2be7-8443-72c395e521fb

Integra da Lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm