Notícias
Direito ao acompanhamento no parto mesmo durante a restrições da Pandemia
Compartilhe:
Com base na Lei 11.108/2005 o Juiz Rafael Kramer Braga do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu a uma gestante o direito a ter consigo um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
No referido caso, o Hospital Público como medida de proteções a atual pandemia mundial ocasionada pelo coronavírus, havia determinado que “está vetada a permanência de acompanhantes para gestantes e puérperas. A permanência de acompanhante ocorrerá somente em casos extremamente necessários, sob recomendação da equipe de saúde”.
No entanto, a gestante argumentava que “sua família já estaria cumprindo rigorosamente a quarentena há mais de 2 (duas) semanas e não apresentavam nenhum quadro de sintomas possíveis para o Coronavírus”.
Em sua decisão, o Douto juiz consignou que “não se pode olvidar que, mesmo em situações de crise, a Administração Pública e seus gestores devem atuar ao máximo para que seja garantido um mínimo de dignidade aos administrados”, ressaltando, inclusive, que o direito a um acompanhante não teria sido previsto por um acaso e que “Organização Mundial da Saúde – OMS[1] recomendou que, mesmo durante à pandemia, seja garantido à parturiente o direito ao acompanhante”, bem como, o próprio Ministério da Saúde.
Por fim pontuou, que apesar de estar concedendo o direito a gestante de ser amparada por um acompanhante, deveria escolher pessoa que não apresente qualquer mínimo sintoma gripal ou de infecção respiratória e deverá o acompanhante seguir à risca e com máximo respeito a todas as instruções que lhe foram passadas pela equipe médica.
Integra da decisão:
Integra da Lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm