31/01/2020

DIREITO DO ARREPENDIMENTO


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Com o crescimento da era digital cada vez mais constatamos o aumento das compras online em comparação com as compras realizadas diretamente nas lojas físicas, assim, o direito do arrependimento previsto no Artigo 49 DO CDC (Código de Defesa do Consumidor) vem se tornando cada vez mais evidente e mais utilizado.

Diante disso, cabe-nos salientar um grande equívoco sobre o referido direito que costumeiramente verificamos nos consumidores.

O direito do arrependimento previsto no artigo 49 do CDC é voltado para as compras realizadas fora do estabelecimento físico da empresa, ou seja, aquelas compras feitas por telefone, internet, catálogos ou através de vendedores externos, ocasiões em que não é possibilitado ao consumidor ver e analisar o produto comprado, vindo este apenas a ter uma ideia de como será o produto, adquirindo-o muitas vezes por impulso.

Assim, não é abarcado por tal direito, os consumidores que venham a realizar suas compras diretamente no estabelecimento comercial.

O direito do arrependimento concede ao consumidor a possibilidade de desistir da compra no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento da mercadoria, não necessitando haver qualquer vício ou defeito no produto, bastando apenas que tal produto não tenha atingido a expectativa que o consumidor possuía.

Nestes casos deverá o consumidor devolver o produto para a empresa, devendo a empresa, por sua vez, após o recebimento da mercadoria, efetuar a devolução total do valor pago, inclusive, valores gastos com o frete e taxa de instalação.

Ou seja, a empresa deve realizar o reembolso total, uma vez que, o CDC prevê que o exercício deste direito deve ser pleno, sem que ocorra qualquer ônus ao consumidor.  

Nos casos das compras realizadas diretamente nas lojas físicas, a empresa não é obrigada a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca do produto, caso este não possua qualquer defeito ou vício (frisa-se ainda, que nestes casos - defeito ou vício - a empresa ainda poderá consertá-lo no prazo de 30 dias). No entanto, mesmo não possuindo o dever legal, é possível verificar em diversas lojas a possibilidade de troca, oferta está realizada voluntariamente, razão pela qual, pode conter regras próprias, mudando de empresa para empresa, bem como, possuir prazos diferenciados.

Assim, o direito ao arrependimento, tal como previsto no CDC, deve ser respeitado sendo uma importante ferramenta para o consumidor que adquire produtos pelos canais acima citados, ainda mais em tempos como os atuais, onde existe um crescimento vertiginoso do chamado comércio eletrônico.