23/03/2020

Direito do Trabalho - Medida Provisória de nº 927 de 22/03/2020


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Medida Provisória já em vigor, procura dar mais força aos acordos individuais de trabalho, bem como, flexibiliza algumas regras, dentre outras medidas.

 

O Governo Federal editou a Medida Provisória de nº 927, publicada no Diário Oficial da União, ontem 22/03/2020, em edição extra. A Medida já se encontra em vigor, e procurou facilitar e desburocratizar algumas ferramentas já regulamentadas pela CLT, dando força para que as mesmas pudessem ser realizadas através de acordos individuais, a serem firmados entre empregado e empregador.

 

Assim, vamos listar, a seguir, as principais mudanças trazidas pela MP.

 

 

DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

A MP diminuiu o tempo de antecedência para que o empregado fosse avisado sobre as férias, possibilitou ao empregador pagar o adicional de 1/3 juntamente com o 13º salário, e que o pagamento das férias fosse realizado da mesma forma que o salário normal. Por fim, possibilitou ainda que pudesse ser suspensa as férias já concedidas aos profissionais da área da saúde e serviços essências, vejamos:

Previsão da CLT

Mudança da MP

Aviso de férias com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias (artigo 135 da CLT)

Aviso de férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

Por escrito

Por escrito ou por meio eletrônico

Pagamento da remuneração das férias serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (art. 145 da CLT)

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias

Pagamento do abono de 1/3 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (art. 145 da CLT)

O pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário)

 

DAS FÉRIAS COLETIVAS

Com relação as férias coletivas, a MP trouxe a possibilidade de serem realizadas sem o prévio aviso do Ministério do Trabalho e a Comunicação dos Sindicatos, bem como, sem a aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, vejamos:

 

Previsão anterior da CLT

Mudança da MP

O empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias (Art. 139 da CLT)

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional

As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (Art. 139, §1ª da CLT)

Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT

Aviso de férias com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias (artigo 135 da CLT)

Aviso de férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas

 

 

DO TELETRABALHO

A MP prevê que o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial, para o teletrabalho, avisando o empregado de tal mudança com antecedência mínima de 48 horas. Esse acordo individual, deverá ser por escrito e realizado previamente ou até 30 dias da implementação do teletrabalho.

 

Previsão anterior da CLT

Mudança da MP

Alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes

empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho

dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

 

reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho

 

 

DO BANCO DE HORAS

No tocante ao banco de horas a MP aumentou o prazo para a realização da compensação deste, para 18 (dezoito) meses.

 

Previsão anterior da CLT

Mudança da MP

Por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses

estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses

acordo ou convenção coletiva de trabalho,, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano

 

 

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

A MP prevê a possibilidade da realização da compensação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, ou seja, o empregador concederia agora folgas aos empregados e poderia exigir destes que trabalhassem nos feriados.

 

Para tanto o Empregador deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

 

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

 

No tocante a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para realização de cursos de aperfeiçoamento, a MP diminui o prazo máximo deste, porém, possibilitou que empregador e empregado possam livremente acordar os termos de tal acordo, sem a necessidade da participação do Sindicato, vejamos as principais mudanças:

 

Previsão anterior da CLT

Mudança da MP

por um período de dois a cinco meses

prazo de até quatro meses

Art. 476-A.  mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho

§ 1º A suspensão de que trata o caput:

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados

§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

 

§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido

livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

 

 

Salienta-se que esta parte da Medida, apesar da sua curta vigência, já vem sendo alvo de duras críticas, tanto pelo Legislativo como pelo Judiciário, havendo grande possibilidade de ser alterada ou revogada.

 

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

 

A MP também procurou prorrogar o pagamento do FGTS dos próximos 3 (três) meses, vejamos:

 

“Art.19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

...§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.”

 

É importante lembrar, que diante da evolução da crise, estamos vivenciando fatos novos a cada dia, portanto, poderão ocorrer mudanças em breve.

Artigo realizado pelo Dr. Rodrigo Magalhães Coutinho, advogado, especialista em direito do trabalho, processo do trabalho e previdenciário.