16/01/2021

Direitos dos empregados com Câncer


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A justiça do trabalho pacificou o entendimento de que os empregados portadores de doença grave, como por exemplo o câncer, possuem ao seu favor a presunção de que as dispensas ocorridas sem justa causa são decorrentes de atos discriminatórios.

 

Súmula nº 443 do TST – “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

 

O referido entendimento trata-se de uma presunção relativa e não de uma estabilidade, assim, a empresa para realizar a demissão de funcionários portadores de doenças graves deverá comprovar que esta não foi decorrente de discriminação, mas sim por outros motivos.  

 

Neste sentido podemos ressaltar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que por meio da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), negou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Banco Santander, que tentava reverter reintegração ao trabalho de empregada demitida durante tratamento contra câncer de mama.

 

O referido Mandado de Segurança era decorrente da decisão da juíza Renata Prado de Oliveira Simões, da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, que havia considerado discriminatória a dispensa de uma empregada que se encontrava em tratamento de câncer de mama.

 

Ao indeferir a liminar, a desembargadora Leila Aparecida Chevtchuk de Oliveira, da SDI-2, manteve a decisão de 1º grau, ressaltando que a empresa possuía ampla ciência de que a empregada se encontrava em tratamento, e que além disso, não poderia a empresa rescindir o contrato de um empregado doente.

“Abstraídas quaisquer considerações acerca de eventual intuito discriminatório na implementação da dispensa obreira, a providência adotada pela ré encontra vedação no ordenamento jurídico, na medida em que, não se encontrando a reclamante em perfeito estado de saúde (muito pelo contrário, estando até a presente data em luta pela recuperação de tal condição) a contratualidade se encontrava suspensa”.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região - Processo nº 1000210-64-2020.5.02.0709 e Mandado de Segurança nº 1002381-84-2020.5.02.0000