03/02/2021

É ilegal cobrar multa de segurado que rompeu contrato de plano de saúde empresarial.


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O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 2ª Câmara de Direito Privado, considerou que a cobrança de multa por parte de plano de saúde nos casos de rescisões de contrato na modalidade empresarial é indevida.

 

O caso foi parar no Poder Judiciário depois que a SulAmérica aumentou em 15% a mensalidade de um plano empresarial composto por uma unidade familiar de três pessoas. Após o cancelamento, os segurados foram cobrados em duas mensalidades, como forma de multa/aviso prévio. 

 

A penalidade foi aplicada tendo por base a Resolução Normativa 195/09, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Ocorre que a norma foi derrubada em 2018, por meio de uma ação civil pública ajuizada pelo Procon do Rio de Janeiro, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 2018. Apesar disso, muitos planos de saúde e operadoras, continuam cobrando a citada multa, quando ocorre a rescisão do contrato na modalidade empresarial.

  

No caso em tela, o juiz de primeiro grau entendeu pela ilegalidade das cobranças, isentando a empresa das duas mensalidades cobradas à título de multa/aviso prévio. O plano de saúde recorreu da sentença, chegando assim, no Tribunal de Justiça.

 

O recurso teve como relator o Desembargador José Carlos Ferreira Alves, que ao analisar o caso, entendeu que o pedido de rescisão teria sido motivado, em razão do reajuste abusivo ocorrido por aumento de sinistralidade, ressaltando ainda que, "Por qualquer ângulo que se analise, indevida a cobrança da multa contratual pretendida pela apelante. Isto porque o dispositivo legal que deu ensejo à redação da cláusula 20.9, que permite a cobrança da multa referente ao aviso prévio para a rescisão imotivada do contrato, foi revogada pela própria ANS em razão da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado aos 08.10.2018, com a declaração de nulidade do referido dispositivo com efeitos em todo o território nacional", afirmou o relator do caso. 

 

Assim, o magistrado negou provimento ao recurso do plano de saúde, e manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ilegalidade da cobrança das duas últimas mensalidades.

 

Importante ressaltar que, não houve notícia nos autos de que os consumidores tenham utilizado o plano no período de aviso prévio, situação essa que certamente poderia justificar a cobrança das mensalidades.

 

Sem dúvida, a decisão indica um alinhamento do Judiciário paulista com decisões proferidas no Rio de Janeiro, dando como exemplo justamente a ação civil pública movida pelo Procon que levou à revogação da normativa da ANS. 

 

Contudo, conforme mencionado no início, apesar de a imposição de multa ao segurado que rompe contrato de plano de saúde empresarial se mostrar uma prática abusiva, ilegal e reprovável, pois viola a liberdade de escolha do consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação contratual, as seguradoras e os planos de saúde continuam aplicando-a, justificando no fato de tal penalidade estar expressamente prevista em contrato, posição essa que, inclusive, vem sendo referendada pela ANS, portanto, a matéria certamente continuará gerando muita discussão no Judiciário, até que ocorra sua total pacificação por nossos Tribunais Superiores.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Processo nº 1097583-95.2019.8.26.0100