12/01/2021

É possível a contratação prévia para a realização de horas extras de forma fixa?


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É comum verificarmos algumas empresas ao contratar o empregado, já determinar que a jornada de trabalho ordinária deste ultrapasse os limites legais, assim, o empregado todos os dias irá realizar labor extraordinário em razão de jornada previamente fixada.

Neste sentido, podemos ressaltar recente decisão de um radialista que teve reconhecida a nulidade do contrato de trabalho que previa a realização de horas extras todos os dias. No referido caso, o trabalhador havia sido contratado como técnico de manutenção de televisão, assim, alegava ter direito à jornada especial da profissão de radialista de 6 (seis) horas conforme previsão no artigo 18, II da lei 6.615/78, no entanto, cumpria de maneira ordinária oito horas diárias desde o início da contratação.

A emissora de Televisão, em sua defesa ressaltou que sempre pagou todas as horas extraordinárias realizadas pelo empregado, com o devido adicional da categoria, conforme cartão de ponto, assim, para a empregadora eventual acolhimento do pedido implicaria em “bis in idem”, pois acarretaria em condenar a mesma a pagar em duplicidade.

Em primeira instância o Juiz entendeu que A pré-contratação de horas extras no ato de admissão é nula de pleno direito, por afrontar o caráter excepcional da extrapolação da jornada normal de trabalho, a que se refere o art. 61 da CLT.” Assim, procurou aplicar a mesma ratio decidendi que inspirou a criação e consolidação da jurisprudência fixada na Súmula 199 do TST.

A empresa então recorreu, vindo o acórdão da 16ª Turma, de relatoria da desembargadora Dâmia Avoli, rejeitar a tese da empresa, mantendo na integra a sentença. No voto da relatora, esta voltou a ressaltar que, a pré-contratação de horas extras viola a condição mais benéfica prevista na lei e o caráter excepcional que envolve estender a jornada.

Desse modo, o valor fixo que a empresa pagou é considerado salário mensal e, portanto, remunera apenas a jornada normal de seis horas. Com isso, o trabalhador deve receber por horas extras, diferenças salariais e outros reflexos em verbas contratuais e rescisórias.

A relatora apontou que essa discussão e entendimento, que já é amplamente aplicado na categoria dos bancários, também se aplica a categoria dos radialistas, por analogia.

A emissora de Televisão ainda procurou interpor recurso de revista, no entanto, teve seu seguimento denegado.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (Processo nº 1001399-55.2019.5.02.0081)