23/11/2021

É possível alterar o regime de bens após a celebração do casamento?


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Como abordado nas postagens anteriores, a escolha do regime do casamento é algo muito importante, tendo em vista que regerá a relação matrimonial, determinando como será a administração dos bens de cada cônjuge e de ambos.


Um outro assunto relacionado e pouco conhecido é a possibilidade de alteração do regime de bens do casamento depois de celebrado o mesmo.


E sim, é possível modificar o regime após a efetivação do casamento, como autoriza o artigo 1.639, parágrafo 2º do código civil.


Para alteração do regime de bens do casamento é necessário autorização judicial, portanto, os cônjuges devem ajuizar uma ação judicial específica para este fim, apresentado pedido devidamente justificado, e ainda, é essencial que ambos os cônjuges estejam em comum acordo com a alteração do regime.


 

Deve ainda ser demonstrado que esta alteração não visa prejudicar terceiros, ou seja, que os direitos de eventuais terceiros serão obrigatoriamente ressalvados, não podendo a alteração de regimes ter como intuito a fraude a tais direitos.


 

A justificativa para o pedido de alteração de regime de bens pode ser tanto objetiva quanto subjetiva, assim como a ressalva a direitos de terceiros pode ser demonstrada com a apresentação de certidões de inexistência de débitos, como certidão negativa de débitos tributários, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão negativa de protestos e afins.


No entanto, em recente analisa pelo STJ sobre o tema, foi estabelecido o entendimento de que não é necessária na ação de alteração de regime de casamento a apresentação de todos os bens que compõe o patrimônio do casal, prevalecendo a vontade dos cônjuges, não podendo haver imposição exagerada de produção de provas.


Assim, é possível realizar sim a modificação do regime de bens após a celebração do casamento, no entanto, isto deve acontecer nos termos legais, devendo ser regularmente justificado, como por exemplo um casamento de menores de idade, que obrigatoriamente deve ser celebrado sob o regimento de separação universal de bens, podendo os cônjuges após a maioridade alterar o regime de bens.


 

Por derradeiro devemos ressaltar três importantes lembretes: 1) mesmo os casamentos celebrados antes do Código Civil de 2002 podem passar por esse procedimento de alteração de regimes, apesar de não existir autorização legal semelhante ao art. 1.639, § 2º, CC/02 no Código Civil de 1916; 2) os efeitos da alteração de regimes são prospectivos, ou seja, da decisão judicial que determina a alteração em diante; e, 3) o regime de separação legal ou obrigatória – em relação aos maiores de 70 anos em regra ainda permanece inflexível quanto à alteração.


Para análise do caso concreto o ideal é a orientação de um advogado especialista na área.