23/12/2019

É valida a cobrança de Comissão de Corretagem diretamente do consumidor, sendo abusivo apenas a cobrança da taxa SATI


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A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça através do julgamento em recurso repetitivo dos REsp 1.551.951 - REsp 1.599.511 - REsp 1.551.956 - REsp 1.551.968, entendeu por decisão unânime ser válida a cláusula contratual que transfere ao comprador do imóvel a obrigação de pagar a comissão de corretagem, entendendo ser abusiva apenas a cobrança da taxa SATI.  

A controvérsia surgiu, pois, as Construtoras passaram a transferir certos custos da venda de seus imóveis (corretagem e assessoria técnico-imobiliária) diretamente aos compradores, sem que estes tivessem realizados a contratação de tais serviços ou ao menos pudessem optar ou negociar a contratação destes serviços.

Pelo lado do consumidor se defendia que, não era devida a comissão de corretagem, visto que, o comprador que comparecia diretamente no stand de vendas da construtora, não contratava e nem necessitaria contratar um corretor para a realização da compra, no mesmo sentido se defendia sobre a ilicitude da cobrança da taxa SATI, uma vez que, era imposto ao comprador o pagamento de um serviço de assessoria técnico-imobiliária, não podendo o comprador se recusar a contratação deste serviço, bem como, não podendo o comprador optar pela contratação de um advogado particular, defendendo assim que se tratava de uma cláusula abusiva e de uma venda casada, institutos proibidos pelo CDC.

Já pelo lado das Construtoras e Corretoras se sustentava que a cláusula que trata das referidas taxas possuem uma linguagem absolutamente simples e clara, assim, não davam margem a quaisquer dúvidas pelo consumidor, o qual teria plena ciência do que estaria pagando, e que, tais valores, se não fosse pagos diretamente pelo consumidor, seria acrescido no valor do imóvel, com repercussões negativas para o próprio comprador, pois, aumentariam os impostos que seriam pagos por este, defendendo ainda que não haveria que se falar em venda casada.

Assim, diante da grande repercussão de tal tema e dos milhares de processos discutindo a mesma questão, com diversos entendimentos pelos Tribunais de Justiça Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a presente questão em sede de recurso repetitivo, influenciando, portanto, todas as decisões de instancias inferiores.

No julgamento deste recurso o Ministro Relator Sanseverino, ao analisar a validade da cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, menciona que, esta prática usual realizada pelas construtoras não implicaria em prejuízo ao consumidor ou em venda casada. Mencionando que “é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência." Assim, deverão as construtoras apenas informar previamente o consumidor do preço total do imóvel, bem como, de maneira clara e transparente sobre o valor da comissão de corretagem.

Já no tocante a cláusula SATI (serviço de assessoria técnico-imobiliária) o Ministro Relator Sanseverino entendeu ser abusivo o repasse feito ao consumidor, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem, mencionando em seu julgado que, “Essa assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados ao vendedor constitui mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo serviço autônomo, oferecido ao cliente, como ocorre com a corretagem.”

Ao final o Ministro Relator Sanseverino ainda procurou mencionar que, para a cobrança, tal serviço deveria ser prestado por uma pessoa da confiança do consumidor, no entanto, no contrato não existe a possibilidade de o consumidor contratar profissional próprio para isso. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso entendendo ser válida a cláusula de transferência da comissão de corretagem e inválida a cobrança da taxa SATI, devendo assim, ser efetuada à devolução dos valores pagos a este título.

Dr. Mohamad Bruno Felix Mousseli, advogado, especialista em direito civil, consumidor e família.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça