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Em razão das crescentes demissões, o Ministério da Economia procurou emitir nota com o intuito de esclarecer detalhes da rescisão contratual de trabalho por fato do príncipe e força maior.
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Inicialmente direcionado ao Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, mas que serve como parâmetro para todos os demais estados, o Ministério da Economia procurou emitir nota informando seu entendimento sobre o assunto, para que assim, possa este servir como norteador das análises das rescisões contratuais de trabalho que alegam “fato do príncipe” e “força maior”.
É fato que, devido a Pandemia e as restrições sociais impostas pelos Estados e Municípios, que perduraram por meses, muitas empresas vieram a encerrar suas atividades, sendo certo também, que mesmo aquelas empresas que não encerraram suas atividades, em sua grande maioria tiveram grandes reduções de seu faturamento normal.
No entanto, cabe-nos salientar que, ao empresário cabe os riscos do negócio, assim, não poderia este, em qualquer caso, aproveitar-se dos efeitos da Pandemia para diminuir os prejuízos, multas e verbas devidas decorrentes das rescisões contratuais.
Assim, as rescisões por “fato do príncipe” e “força maior”, devem ser analisadas empresa por empresa, verificando a real extensão que as restrições sociais impostas pelos Estados e Municípios ocasionaram na realidade daquela empresa, servindo o informativo do Ministério da Economia como um norteador destas analises.
Fato do príncipe
Segundo o entendimento do Ministério da Economia, não seria suficiente para a incidência do artigo 486 da CLT a “paralisação parcial”, ou seja, somente poderia ser utilizado o referido artigo para as suspenções totais das atividades.
Frisa ainda que, mesmo na incidência da hipótese do art. 486 da CLT, não se autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual, devendo ser analisada as seguintes situações:
1 - Verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;
2 - Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;
3 - Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
4 - Abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90
Força maior
Já para a incidência da hipótese do art. 502, da CLT, de acordo com a nota, não se admitirá alegação de “força maior” como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado, devendo ser observado os seguintes acontecimentos:
1 - Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;
2 - Notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;
3 - Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
4 - Verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.
5 - Caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.
Veja a íntegra da nota:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/6/3D1C3CA1D5865C_notainformativa.pdf