21/10/2019

Empregador não possui responsabilidade nos danos ocasionados exclusivamente por terceiros.


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Uma das excludentes de responsabilidade civil que pode ser aplicada ao empregador é o “fato de terceiro”, que são justamente aqueles danos ocasionados aos seus empregados decorrentes de fatos produzidos exclusivamente por terceiros, mesmo quando ocorridos no ambiente de trabalho.

Neste sentido, é possível verificarmos a recente decisão do juiz Alexandre Schuh Lunardi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), ao indeferir pedido de indenização por dano moral realizada por uma ex-funcionária do Hipermercado Walmart, que teria sido agredida por clientes.

Tal entendimento se encontra consubstanciado no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que prevê expressamente a obrigação de indenizar nos casos em que o empregador "incorrer em dolo ou culpa". Inferindo-se, portanto, da clara dicção constitucional, que a responsabilidade civil do empregador não é objetiva, estando vinculada à existência do elemento subjetivo do empregador, que somente indenizará na presença de dolo ou culpa.

Frisa-se também que, a não ser para os casos em que a atividade desenvolvida pelo empregado ou pela empresa, por sua natureza seja uma atividade que envolva risco, tal entendimento também encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o qual entende que a responsabilidade a ser aplicada nestes casos é a responsabilidade subjetiva.

Assim, podemos dizer que em regra o pedido de indenização na justiça do trabalho deve analisar a existência de três elementos, quais sejam, a ocorrência de dano; relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido pelo obreiro; e a culpa ou dolo do empregador, somente devendo ser falar na utilização do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual prevê a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa ou pelo empregado implicar, por sua natureza, risco para os direitos do empregado.

Por derradeiro devemos ressaltar, que apesar do art. 21 da Lei nº 8.213/91 abranger atos de terceiros, o mencionado dispositivo visa apenas determinar o que deve ser considerado acidente de trabalho, ou seja, serve apenas como parâmetro para fins de percepção de benefícios previdenciários, não implicando automaticamente na responsabilidade civil do empregador por atos de terceiros.