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Funcionário acionado durante suas férias tem reconhecido seu direito a recebe-la em DOBRO
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Em recente julgado a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo entendeu que, o fato de a empresa ficar entrando em contato com o funcionário no período em que este estaria de férias, acabou por violar os preceitos inerentes ao referido período, acarretando assim na aplicação analógica do artigo 137 c/c artigo 9º da CLT, com o dever da empresa efetuar o pagamento das férias em dobro.
No v. acórdão o Relator Desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira procurou ressaltar que às férias são instrumentos essenciais à reinserção familiar, social e política do trabalhador, tratando-se de normas de saúde pública, fato esse, inclusive, que levou o legislador a frisar que o empregado não tem apenas o direito de gozar as férias, mas também, concomitantemente, o dever de fruir, abstendo-se inclusive de "... prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele” por constituir-se direito intransacionável, irrenunciável fora das hipóteses excepcionais prevista em lei.
No referido caso, ficou-se comprovado que o Reclamante era o único profissional habilitado na empresa para exercer a suas funções, razão esta pela qual, quando se tinha algum problema com o sistema, havia a necessidade da empresa acionar o Reclamante para que este habilitasse o sistema, mesmo que de forma remota, caracterizando assim o labor em período de férias.
A conduta da empresa acabou por impedir o direito do funcionário à total desconexão do trabalho, que visa reparar o desgaste físico e emocional que automaticamente ocorre no dia-a-dia de trabalho, ensejando na aplicação analógica do artigo 137 c/c artigo 9º da CLT por não ter as férias pagas e concedidas atingido seu principal objetivo.