21/11/2020

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – QUAIS FUNCIONÁRIOS TEM DIREITO


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Este intervalo é destinado aos trabalhadores que laboram em ambientes em temperaturas abaixo (frio) ou acima (calor) dos Limites de Tolerância, conforme previsões no artigo 253 da CLT, na súmula 438 do TST e no anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15.

 

Inicialmente voltado apenas para os empregados que laboravam no interior de câmaras frigorificas, o intervalo de recuperação térmica foi ao longo dos anos ampliado para os empregados que laboram em ambientes quentes, bem como, para aqueles que movimentam mercadorias em ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.

 

Estas normas e entendimentos prevendo o direito de um intervalo após um certo período de trabalho efetivo, visam prevenir a saúde do trabalhador, bem como, diminuir os riscos de acidente de trabalho, propiciando ao trabalhador, a cada período de trabalho, um período de descanso para o reequilíbrio da sua Temperatura Corporal.

 

O Tempo deste intervalo irá depender das atividades desempenhadas pelo empregado, a temperatura a qual está exposto, bem como, o local onde essa atividade é realizada. 

 

A CLT prevê no artigo 253 que o referido repouso deverá ser computado como de trabalho efetivo, razão pela qual, a não concessão do referido descanso acarreta para a empresa no pagamento do referido período como hora extra fosse, além da possibilidade de responsabilização por eventuais doenças e acidentes que venham a ocorrer com o empregado em razão disto.

 

Neste sentido, inclusive, podemos verificar recentíssima decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST que condenou a empresa Marfrig Global Foods S.A. em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais de Paranatinga (MT) que trabalhava exposta a calor intenso durante a jornada.

 

Na reclamação trabalhista, a empregada mencionava que trabalhava no setor de abate, em pé e se movimentando constantemente, exposta ao calor acima dos limites de tolerância e que não lhe era concedido qualquer tempo de intervalo.

 

Com base no laudo pericial, que constatou que a temperatura no local era de 28,7º, o juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) concluiu que ela tinha direito a uma pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho e condenou a Marfrig ao pagamento do período de intervalo suprimido como horas extras.

 

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região afastou a condenação, por entender que os intervalos para recuperação térmica se destinam apenas à caracterização da insalubridade do trabalho desenvolvido e que sua supressão não acarreta o pagamento de horas extras. 

 

Ao contrário do TRT, o relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, afirmou que a não observância dos intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período. Segundo ele, essa consequência é prevista na própria NR 15, que diz expressamente que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais".

 

O relator explicou, ainda, que a jurisprudência do TST aplica ao caso a mesma consequência prevista para a supressão do intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT) e do intervalo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (artigo 253). A decisão neste caso foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-1387-59.2017.5.23.0076