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Lei 13.467/17 - Reforma Trabalhista
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Já tendo transcorrido mais de 03 (três) meses de sua aprovação e faltando menos de 1 (um) mês para sua entrada em vigor, a insegurança jurídica trazida pela chamada “reforma trabalhista” só aumenta, visto que, cada dia que se aproxima o término da vaccatio legis e início da vigência da lei, mais debates e dúvidas surgem sobre ela. Será que as novas regras serão aplicadas como um todo ou será que a nova Lei será considerada totalmente inconstitucional? Será que somente alguns dispositivos é que serão aplicados? Como ficarão os contratos de trabalho e processos trabalhistas já existentes?
Esta insegurança jurídica se torna ainda maior quando olhamos para o próprio C. TST (Tribunal Superior do Trabalho), visto que, o maior guardião das questões envolvendo os direitos Trabalhistas, órgão este que, teoricamente, daria a última palavra sobre tais temas não possui um consenso a respeito desta lei.
Apesar do TST ainda não ter se posicionado formalmente, já é possível verificar uma grande disparidade de opiniões entre os Ministros e o surgimento de pelo menos 3 (três) correntes , vez que, enquanto seu Presidente (Ministro Ives Gandra ) se manifestou totalmente favorável a referida Lei, 10 (dez) outros Ministros (mais de 1/3) da casa, impulsionados pelo Ministro Mauricio Godinho já se posicionaram contrariamente a Lei, inclusive, encabeçando um evento que se realizou nos dias 09/10 e 10/10/2017 junto a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) pugnando pela total inconstitucionalidade da lei (devendo se ressaltar que, neste evento haviam mais de 600 pessoas dentre elas, encontravam-se presentes 344 juízes trabalhistas de todo o Brasil, 70 auditores fiscais do trabalho, 30 procuradores e 120 advogados), e por fim, ainda é possível verificar uma última corrente que é favorável a aplicação parcial da reforma, ou seja, defendem a aplicação de apenas algumas mudanças introduzidas pela nova Lei.
Neste passo, um ponto importante a destacar é que, se em um órgão relativamente pequeno, com relação ao seu quadro de Ministros, como o TST (composto por apenas 27 Ministros) já é possível verificar a existência 3 (três) correntes, tornando-se, nesse primeiro momento, impossível de determinar se a lei será ou não aplicada ou então qual parte da lei será efetivamente aplicada, tal situação se torna ainda pior, quando falamos na realidade da primeira instância trabalhista, onde nos deparamos com um universo de mais de 3.500 juízes.
Não se engane quem imagina que esta discussão ainda se encontra apenas no mundo teórico e que somente será colocada em prática a partir de 11/11/2017, e digo isso por experiência própria, pois, esta semana mesmo, realizei duas audiências, uma em São Paulo-SP e outra em Caieiras-SP, sendo que, em ambas audiências já foram abordados alguns dispositivos da lei 13.467/17, inclusive, na audiência realizada junto a Vara do Trabalho de Caieiras-SP, o Douto Juízo tendo que adiar a audiência para a realização de perícia e já possuindo ciência que os demais atos somente serão realizados na vigência da nova lei, já procurou alertar as partes sobre os ônus previstos na lei 13.467/17, fazendo inclusive constar em ata, já deixando expresso que irá aplica-los.
Se não bastasse as dúvidas, debates e polêmicas já existente sobre a Reforma Trabalhista, o Governo Federal vem anunciando que editará uma medida provisória alterando diversos pontos da lei 13.467/17, ou seja, se o universo da Justiça do Trabalho já se encontrava nebuloso com relação a tais mudanças, se as novas alterações, por medida provisória, entrarem em vigor, tornarão o cenário ainda mais incerto.
Sem dúvida, o ideal, a fim de ao menos minimizar tamanha insegurança jurídica, seria o Governo Federal editar o quanto antes a medida provisória já noticiada e que, após isto o C. Tribunal Superior do Trabalho uniformizasse o seu pensamento, através, por exemplo, de uma Instrução Normativa, assim como fez quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, para que, até que se tenha a formação de jurisprudências firmes, possamos ter ao menos um norte nas diversas e longas discussões jurídicas que já surgiram e naquelas que ainda surgirão sobre a lei 13.467/17, em prestígio ao Princípio da Segurança Jurídica, intensamente relacionado com o Estado Democrático de Direito em que vivemos.
Dr. Rodrigo Magalhães Coutinho, advogado, especialista em direito do trabalho e previdenciário.
Fonte: Anamatra e Tribunal Superior do Trabalho