03/07/2020

LOCKDOWN TRABALHISTA???


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O ministro Gilmar Mendes do STF, no dia 27/06/2020 deferiu Liminar determinando a suspensão de processos trabalhistas que envolvam discussões sobre a correção monetária a ser aplicada aos débitos trabalhistas (TR x IPCA), fato esse que gerou durante a semana grande apreensão no mundo jurídico, visto que, segundo a ANAMATRA esta medida impactaria na suspensão de mais de 4 milhões de processos.

 

Diante disso, diversos órgãos e classes se manifestaram repudiando a referida suspensão por entenderem que esta não seria dotada de fumus boni iuris e que traria grande prejuízo apenas aos empregados, após isto a PGR ingressou com um pedido de revogação da cautelar, contudo, nesta quinta-feira (02/07/2020) o Ministro Gilmar Mendes veio a negar este pedido mantendo a ordem de suspensão.

 

No entanto, apesar da manutenção da ordem, devemos salientar que, em sua fundamentação o Ministro Gilmar Mendes afirmou o seguinte:

A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC.”...

É de se ressaltar que o referido tema trazia grande insegurança jurídica à causa, diante dos diversos posicionamentos existentes, os quais vieram a ser renovados e agravados com a lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), além do que, é um tema de enorme relevância ao processo, uma vez que, a aplicação de um ou outro índice pode significar uma variação de até 25% nos cálculos trabalhistas.

 

Assim, concluímos que a referida medida NÃO deve ser vista como uma LOCKDOWN, vez que, não deve ocasionar uma total suspensão do processo, devendo este transcorrer normalmente sobre as questões incontroversas, bem como, até mesmo realizar a liberações de valores com base na TR, o que não acarretaria em grande prejuízo a celeridade do processo, somente devendo ficar suspensas as eventuais diferenças que seriam devidas em caso da aplicação do IPCA.  

 

Por derradeiro, diante da grande repercussão e impacto, a expectativa é de que a Ação Declaratória de Constitucionalidade seja incluída na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal com URGÊNCIA, para que mesmo sem a suspensão total dos processos, tenhamos no cenário jurisprudencial um entendimento pacificado, inclusive, quanto aos possíveis efeitos modulatórios da decisão a ser tomada pela Suprema Corte.

 

Veja as decisões completas:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/7/8BBD340A44A31D_gilmar.pdf