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Multa prevista em acordos homologados judicialmente não podem mais ser revistas.
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Em diversas ocasiões na Justiça do Trabalho, era possível verificar as empresas buscando rediscutir as multas previstas no acordo, mesmo após este ter sido devidamente homologado e descumprido pela empresa.
Buscando pacificar a matéria, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a obrigação de uma microempresa ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo devidamente homologado.
Segundo a Turma, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.
A empresa em sua defesa buscava alegar que o atraso foi mínimo (8 dias) e que este não havia ocorrido “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, no dia do vencimento se encontrava com grande dificuldade não conseguido honrar o compromisso no dia acertado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois, as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso. Segundo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.
No entanto, Segundo a Ministra Relatora do recurso de revista, uma vez transitado em julgado a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.
Fonte Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-1576-07.2015.5.17.0001