23/12/2019

Não é valida a utilização de Tribunal de Arbitragem para discussões entre Empresa e Empregado.


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A lei nº 9.307/96 que veio a regulamentar a atividade exercida pelos Tribunais Arbitrais, passou a prever uma exceção ao principio previsto na Constituição Federal de que, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo que, caso as partes acordassem pela utilização de tal faculdade, teriam estas um julgamento mais célere, já que os litígios no juízo arbitral tem de ser solucionados, em regra, no prazo de seis meses, e ainda a certeza de que esta sentença produzirá os mesmos efeitos das sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.

Neste passo, é importante ressaltar que, a própria Carta Magna em seu artigo 114,§ 1º já admitia a arbitragem no direito coletivo de trabalho, no entanto, a Constituição Federal limitou-se ao direito coletivo, nada prevendo sobre a possibilidade de utilização deste meio de solução de conflito para direitos individuais.

Não se pode olvidar que, a lei nº 9.307/96 não autorizou a utilização do juízo arbitral para as discussões sobre direitos indisponíveis, e na maior parte das lides trabalhistas os direitos em discussão são indisponíveis, como, por exemplo, salário, intervalo e férias, tornando assim incompatível o instituto da arbitragem para os conflitos individuais entre empresa e empregado.

Por esses motivos, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não vêm acatando as revindicações das empresas no sentido de existir “ coisa julgada” dos acordos e sentenças arbitrais, vez que, como os tribunais arbitrais não têm competência para decidir sobre direitos trabalhistas individuais, tais acordos e sentenças proferidas pelos juízes arbitrais servem apenas como comprovante de pagamento do valor ali consignado.

Dr. Rodrigo Magalhães Coutinho, advogado, especialista direito do trabalho e previdenciário.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.