11/01/2021

Novo critério para atualização dos débitos trabalhistas pode gerar grandes perdas aos trabalhadores


Compartilhe:

No último dia de trabalho de 2020 (18/12/2020) o STF declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) e definiu novos critérios para a correções monetárias dos débitos trabalhistas. Assim, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, ficou fixado que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.

 

A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, tendo a declaração de inconstitucionalidade sido votada por unanimidade diante do notório fato de que a TR já não vinha oferecendo qualquer correção há muitos anos, frustrando assim a própria lógica da atualização monetária.

 

A maior discussão na análise do referido caso pelos Ministro do STF, foi no tocante a qual índice deveria substituir a TR, tendo o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, defendido em seu voto que fosse aplicada na Justiça do Trabalho o mesmo critério já utilizado na Justiça Cível, sendo o IPCA-E para a fase pré-judicial e a Selic a partir da citação.

 

O Ministro Edson Fachin abriu a divergência adotando a tese que já vinha sendo aplicada pelo TST no sentido de que, deveria ser aplicada apenas o IPCA-E a todo período, seu voto chegou a ser acompanhado por mais 3 ministros, no entanto, ficou vencido (6 à 4), fixando assim a tese do voto do Relator.

 

Para melhor elucidar os reflexos desta decisão elaboramos uma tabela comparativa dos índices nos últimos 8 anos:

 

Previsão da CLT

(TR + 1%)

Tese do TST

 (IPCA-E + 1%

Tese definida no STF

(SELIC)

2013

0,19% + 12%

5,85% + 12%

7,92%

2014

0,85% + 12%

6,46% + 12%

10,40%

2015

1,79% + 12%

10,71% + 12%

12,61%

2016

2,01% + 12%

6,58% + 12%

13,27%

2017

0,59% + 12%

2,94% + 12%

9,57%

2018

0.00% + 12%

3,86% + 12%

6,39%

2019

0.00% + 12%

3,91% + 12%

5,79%

2020

0.00% + 12%

4,23% + 12%

2,75%

 

Verifica-se assim que efetuando um comparativo dos índices nos últimos 8 (oito) anos a tese definida pelo STF poderá ocasionar em uma drástica diminuição do valor débito trabalhista em comparação a utilização dos outros índices, podendo esta situação ser verificada inclusive com um total contrassenso a razão pela qual se originou as ações analisadas.

 

Frisa-se que esta situação era de notório conhecimento do Relator que procurou consignar em seu voto o seguinte:

A dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente vantajosos (bem superiores à média do mercado), se aplicado o entendimento do TST, na medida em que, realizando um cálculo simples, uma dívida de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção monetária, em um intervalo de cinco anos (sessenta meses), de acordo com a “Calculadora do Cidadão” (disponibilizada pelo Banco Central do Brasil), ensejaria: (i) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR: R$ 1.862,24; (ii) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E: R$ 2.137,77; e (iii) juros e correção monetária pela Selic: R$1.601,17. (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoVal ores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Acesso em: 12.8.2020).

 

Diante disso, todos os pagamentos já realizados deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos, bem como, os processos em fase de liquidação que já tiverem sido fixado seu indice. Por outro lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.

 

Por derradeiro devemos ressaltar que ainda não houve o trânsito em julgado do referido acórdão, podendo eventualmente ocorrer mudanças no julgado.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF e Tribunal Superior do Trabalho - TST