08/02/2020

O ESTELIONATO SENTIMENTAL PODE ACARRETAR NO REEMBOLSO DOS DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


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É certo que o término de um relacionamento amoroso pode gerar ressentimentos recíprocos entre aqueles que antes eram um casal, e por vezes ocorrer acusações de uma parte contra a outra, tanto com relação a forma de conferir afeto, ou a falta dele, como com relação a eventuais ajudas financeiras que um pode ter conferido ao outro durante o relacionamento.  

 

E muitas vezes uma das partes, diante do término do relacionamento, se sente injustiçada, assim, passamos cada vez mais a verificar em processos a utilização do termo estelionato sentimental para enquadrar tais situações de decepção amorosa e eventual descaso da outra parte do relacionamento.

 

Porém, não se pode confundir as atitudes de um parceiro ou parceira que denotem desleixo, irresponsabilidade, ou a perda do sentimento amoroso de um com o outro, durante o relacionamento, com a hipótese de estelionato sentimental. 

 

É natural que nos mais diversos relacionamentos amorosos, ocorra ajudas mútuas, com o simples intuito de espontaneamente ajudar a outra pessoa, seja pelo bem-querer ou pelo simples fato de ver estável tal relacionamento, situações estas que não poderiam ao término de tal relacionamento gerar em uma das partes a intenção de ser ressarcido com relação a essa cooperação, mesmo que não tenha sido proporcionalmente igualitária, o que é bem comum de ocorrer.

 

Contudo, o que não se pode permitir é justamente a conduta premeditada e de má fé do outro companheiro, que se aproveitando do sentimento alheio, e da confiança, de forma consciente e proposital obtém vantagem exclusivamente para si, caracterizando assim, o que a doutrina e jurisprudência chamam de estelionato sentimental.

 

Assim, a caracterização do estelionato sentimental nos relacionamentos amorosos, está intimamente ligada com a “intenção” de propositalmente e premeditadamente, tirar proveito da boa-fé da outra parte da relação, e lhe causar prejuízo para seu próprio bem estar, sem qualquer intenção de beneficiar seu par.

 

Caso típico de estelionato sentimental foi reconhecido recentemente pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, tendo sido consignado em tal decisão o seguinte:

 

“A doutrina moderna tem entendido tratar-se de “estelionato sentimental”, a conduta de alguém que importa em abuso da boa-fé da vítima, que no parceiro acreditou e confiou. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para condenar o requerido ao pagamento dos danos materiais comprovados e R$10.000,00 a título de dano moral, com correção monetária a contar do ajuizamento e juros de mora a contar da citação. Por fim, inverte-se o ônus de sucumbência”  

 

Portanto, denota-se o reconhecimento do estelionato sentimental por nossa doutrina e jurisprudência, não podendo confundir este com ressentimentos e brigas inerentes ao término de relacionamentos. Tal ferramenta trata-se de grande avanço para responsabilizar e coibir situações onde uma das partes da relação, se aproveita do afeto do outro e deliberadamente busca tirar vantagem em detrimento de seu parceiro, aproveitando de seu afeto e boa-fé, devendo esta importante ferramenta ser usada com cautela para que não venha a ocorrer sua banalização.