21/11/2020

O EXCESSO DE JORNADA PODE GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL AO EMPREGADO?


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Cada vez mais passamos a ouvir nas demandas jurídicas do direito do trabalho, pedidos de indenização decorrente do Dano Existencial que é uma das espécies do dano extrapatrimonial.  

Este termo que ainda é visto como relativamente novo no direito, pode ser conceituado como a lesão decorrente da perda da qualidade de vida do indivíduo, que fica impossibilitado ou encontra grandes dificuldades em manter suas atividades sociais cotidianas.

O dano existencial decorre principalmente de uma mudança no cotidiano da pessoa, que pode alterar direta ou indiretamente a sua relação com a sociedade, amigos, família, e até com si mesma, atingindo sua felicidade e satisfação pessoal, podendo inclusive vir a influenciar em problemas psicológicos graves, como depressão, ansiedade, estresse entre outros.

Diante disso, é possível verificar os crescentes pedidos na Justiça do Trabalho de indenização por Dano Existencial nos casos em que a jornada de trabalho do empregado acaba sendo elastecida pelo Empregador de maneira acima do permitido e impedindo com que este possa usufruir de atividades sociais.

No entanto, em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) foi excluído da condenação imposta a uma empresa, o pagamento de indenização por dano existência no valor de R$ 15 mil reais, por entender que a simples existência de jornada extenuante não acarretaria automaticamente no prejuízo ao empregado do seu convívio familiar ou social. 

No referido caso, o juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos havia condenado a empresa a pagar a indenização ao motorista, que havia trabalhado por três anos em jornada excessiva (6h às 22h, com 30 minutos de almoço), entendendo que diante da jornada o empregado se encontrava impedido de realizar o seu desenvolvimento pessoal e sua convivência social e familiar.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), entendeu que nestes casos o Dano seria presumido, vez que, a submissão habitual do empregado à jornada excessiva, por si só, caracterizava o dano existencial, “que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso”.

Já no TST, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Vieira de Melo Filho, que considera inviável presumir a existência do dano existencial na ausência de provas nesse sentido. Para o relator, não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. 

O ministro procurou ainda ressaltar que, diante de construções tão complexas, é preciso ter cuidado para não se banalizar o instituto, “mediante simplificação excessiva do seu conceito, para acabar por compreendê-lo como mera decorrência da prestação de sobrejornada”. A seu ver, a ampliação do conceito, “longe de aumentar a esfera de proteção da pessoa humana, a esvazia, tornando-a vulnerável".

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST - Processo: E-RR-402-61.2014.5.15.0030