13/10/2020

O vínculo de emprego dos Motoristas de aplicativos


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Em recentes decisões da Oitava e Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não foram reconhecidos os vínculos de emprego de motoristas de aplicativos, entendendo o Tribunal que a referida atividade nos moldes que hoje se encontra, é na verdade uma atividade autônoma.

 

De maneira minoritária é possível verificar no âmbito de 1ª instância e dos Tribunais Regionais do Trabalho algumas decisões confirmando a relação de vínculo de emprego entre motoristas e motoboy com empresas de aplicativos, no entanto, já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, apesar de ainda possuirmos poucos julgados, é possível já identificar quase que uma pacificação no tocante ao assunto, no sentido de que, a referida atividade é considerada como autônoma.  

 

Importante salientarmos que, para o reconhecimento do vínculo de emprego nos termos do artigo 2ª e 3ª da CLT é necessário se ter presentes 5 (cinco) elementos entre o trabalhador e o empregador: Pessoa Física, Pessoalidade, Onerosidade, Habitualidade e Subordinação. 

 

Em ambas as ações recentemente analisadas pelo TST, os Reclamantes alegavam que os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego estavam presentes, visto que, para poder operar a partir do aplicativo, o motorista deve necessariamente ter vínculo direto com a empresa de tal aplicativo, afirmavam ainda que trabalhavam todos os dias, com carga horária maior que oito horas, que seu labor era oneroso e que seguiam as regras e determinações do aplicativo.

 

Já a empresa salientava em sua defesa, que mantinha parceria comercial com o motorista, numa economia compartilhada, visto que, não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica.

 

Na análise pelo Tribunal Superior, foi reconhecida a condição de trabalhador autônomo do motorista, em razão de se encontrar presente na relação entre as partes uma total autonomia na prestação de serviços, assim, não existindo o critério de subordinação para caracterizar o vínculo, visto que, o motorista não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da empresa.

 

Foi ressaltado ainda, a ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia, sendo estas autonomias incompatíveis com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação.

 

Aliado também, que em regra, o valor repassado ao motorista varia de 60% a 80% do valor pago pelo usuário, percentual este que seria bem superior ao suposto empregado, o que, por si só, evidenciaria vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. 

 

DAS NOVAS FORMAS DE TRABALHO

É certo que, a relação de emprego definida pela CLT em 1943 tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços, com o passar dos anos as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações, principalmente diante da revolução tecnológica, assim, cabendo a justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.

 

Ou seja, não significa que os trabalhadores de aplicativos não devam merecer algum tipo de proteção social, no entanto, as novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Processos: AIRR 10575-88.2019.5.03.0003 / AIRR 1408-31.2017.5.06.0004