25/01/2021

Obrigação de contratar pessoas com deficiência - PCD


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Quais empresas estão obrigadas a contratar pessoas com deficiência? Caso não contrate, quais as penalidades que poderão sofrer?

 

O artigo 93 da lei 8.213/1991 prevê que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, estipulando a seguinte proporção:

I - até 200 empregados......................................................2%;

II - de 201 a 500.................................................................3%;

III - de 501 a 1.000.............................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. ...................................................5%.

 

Entende-se por pessoa com deficiente para fins de contratações a pessoa com uma anormalidade ou perda de uma estrutura, neste sentido, não há que se falar apenas em aspectos físicos, mas também mental, intelectual ou sensorial, que, dentro do padrão para o ser humano, tem uma perda que gera a incapacidade para o cumprimento das atividades do cotidiano.

 

Já os beneficiários reabilitados são aqueles segurados do Regime Geral da Previdência Social que ficaram afastado por um período recebendo auxílio doença ou aposentadoria e que vieram a ser submetidos ao processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

A não-observância da contratação e manutenção de funcionários nos percentuais determinados no artigo 93 da Lei 8.231/91 pode gerar graves sanções para as empresas.

 

Neste sentido, inclusive, podemos ressaltar recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou uma Empresa de Ônibus a pagar R$ 75 mil por danos morais coletivos por não ter em seu quadro de funcionário o número suficiente de empregados com deficiência e/ou reabilitados.

 

No referido caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ressaltava que a empresa possuía um total de 1.308 empregados, e havia apenas 18 nas vagas destinadas à reserva legal, ou seja, 48 a menos do que necessário para cumprir a cota.

 

A empresa chegou argumentou que tinha dificuldades para contratar pessoas nessas condições, no entanto o relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a conduta antijurídica da empresa ficou comprovada, afirmando que “Não ficou demonstrada a real impossibilidade de cumprimento da cota destinada às pessoas com deficiência e reabilitadas nem que suas tentativas para tanto tenham sido infrutíferas”.

 

Em seu voto, o Ministro salientou que incumbe ao empregador, nos moldes do artigo 93 da Lei 8.213/1991, promover a inclusão das pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. “Ao não o fazer, gera, sim, dano à coletividade”. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST - Processo: RRAg-982-06.2015.5.02.0067