26/08/2020

Obrigação de entoar cantos motivacionais e a dançar durante a jornada de trabalho pode gerar dano moral


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Uma rede de hipermercado obrigava seus funcionários no início do expediente, a dançar e entoar cantos motivacionais, ultrapassando assim seus poderes diretivos e podendo assim ensejar em dano moral aos seus empregados.

 

Este foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão onde condenou a empresa em indenizar a funcionaria no valor de R$ 10 mil reais a título de dano moral.

 

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, junto com seus colegas, tinha diariamente de cantar hinos motivacionais e a rebolar diante de todos, situação que era obrigado a realizar antes do início de cada jornada de trabalho e que lhe ocasionava em sentimentos constrangedores e vexatórios.

 

Em primeira instância o pedido da funcionária foi negado tendo o juiz entendido que a imposição de cantos e danças motivacionais não se mostraria capazes de gerar abalo moral indenizável por si só.

 

A funcionaria então recorreu, vindo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entendido de forma diferente, vindo assim a deferir a indenização, e argumentar que a exigência de participação dos empregados nos cânticos ultrapassava os poderes diretivos da empresa e invadia os direitos de personalidade da empregada, condenando a empresa a pagar o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral. 

 

Diante disso, houve a interposição de recurso de revista pela Empresa para o Tribunal Superior do Trabalho, ocasião em que o relator do recurso ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu pela manutenção da condenação imposta pelo TRT da 4ª Região, visto que, a conduta exigida pela empresa ultrapassava os poderes diretivos da empresa e invadia os direitos de personalidade da empregada, no entanto, diminuiu o valor da indenização para  R$ 10 mil reais.

 

No entendimento do Ministro, apesar da existência do ilícito e dano, ao analisar o valor do salário, a condição econômica e o tempo de serviço (nove anos) da operadora, concluiu que o valor fixado pelo TRT estava acima do padrão médio para casos similares, ressaltando, que cabe ao magistrado levar em conta o princípio da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, desestimular a ocorrência de práticas inadequadas. 

 

Dr. Rodrigo Magalhães Coutinho, advogado, especialista em direito do trabalho e previdenciário

Fonte Tribunal Superior do Trabalho – Processo RR 21395-84.2016.5.04.0411