27/06/2020

Ociosidade Forçada - Empresa teve que pagar indenização após colocar motorista de “castigo”.


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Não é raro verificarmos empregados que detêm direito a garantia provisória de emprego, bem como, em situações de represálias, perseguições e/ou assédio moral pelo empregador e/ou supervisores, serem submetidos a ociosidade forçada, o que pode acarretar em isolamento, humilhações, afetando a autoestima e a saúde mental do empregado.

 

E analisando situação como a descrita acima é que a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), condenou uma empresa de comercialização de produtos agrícolas a indenizar seu ex-funcionário em R$ 30 mil em decorrência dos danos morais ocasionados por submeter este a ociosidade de maneira proposital por um  longo período.

 

O Acórdão, além de manter a condenação determinada pela primeira instância, ainda majorou o seu valor entendendo que “foi inquestionável o prejuízo moral vivido pelo autor do processo em decorrência da ofensa à dignidade do ser humano”.


Segundo a Testemunha ouvida no processo, o ex-funcionário ficou por cerca de dois anos literalmente parado, ficando durante todo o período apenas sentado em um banco. “Sempre via ele sentado e de castigo, do período de chegada até a hora de saída, quietinho no mesmo local”, disse. Segundo a testemunha, ao ser questionado, o motorista dizia que estava esperando decisão da empresa. Pelo depoimento, algumas pessoas chegavam a debochar do autor dizendo: “só nós vamos trabalhar e o senhor vai ficar sentado?”.


Em defesa, a empresa pediu a exclusão da condenação, negando a perseguição ao profissional. Ela reconheceu que houve um período de substituição de caminhões e, por isso, alguns motoristas ficaram ociosos. Porém reafirmou que, mesmo assim, delegava tarefas para o ex-empregado.


Ao avaliar o caso, a Relatora ressaltou que além da empresa não indicar quais as atividades que o profissional teria executado no período mencionado, não haveria qualquer justificativa plausível para o autor ter permanecido nessa situação por um período tão longo, frisando ainda que o fornecimento de trabalho ao empregado é uma das principais obrigações do empregador decorrentes do contrato.

 

Desse modo, conforme bem analisado manter o empregado em estado de ociosidade, de forma proposital, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, nas dimensões física, psíquica, moral e intelectual. Viola não apenas o direito ao trabalho digno do empregado, mas também a sua dignidade, a sua honra e a sua imagem.


 

FONTE: TRT 3ª Região - PJe: Processo nº 0010716-74.2016.5.03.0048