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OCORRÊNCIA DE ASSALTOS DURANTE O TRABALHO PODE GERAR RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA
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Em recente decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), a 17ª Turma do reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa FL Logistica Ltda em relação a assaltos à mão armada sofridos por um motorista no exercício de sua atividade profissional, condenando a empresa ao pagamento de R$ 7.651,80 de indenização por dano moral, além do pagamento pelos objetos roubados.
Ficou-se comprovado nos autos que além de efetuar a entrega das bebidas o motorista também realizava cobranças dos produtos vendidos, assim, no seu dia-a-dia de trabalho efetuava o transporte de dinheiro que ultrapassava R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fato esse que acabava por aumentar exponencialmente o risco da atividade empresarial, transformando sua responsabilidade em objetiva.
O desembargador-relator, Carlos Roberto Husek buscou fundamentar sua decisão em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vem entendendo que o empregador assume responsabilidade objetiva pelo dano causado quando o risco é inerente à sua atividade empresarial.
A empresa ainda tentou afastar sua responsabilidade com o argumento de que os caminhões possuem sistemas de segurança, de que os valores em numerário não eram altos e de que eram depositados em cofres do tipo "boca de lobo", no entanto, prevaleceu o entendimento de que mesmo com tais medidas de segurança, os riscos permanecem, como ficou provado nos boletins de ocorrência.
Fonte Tribunal Regional da 2ªRegião - (Processo nº 1000250-05.2019.5.02.0443)