22/09/2020

Os descontos possíveis a serem realizados nas verbas rescisórias


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Na ocasião do pagamento das verbas rescisórias o empregador poderá efetuar alguns descontos, desde que estes possuam previsão legal, ou seja, qualquer desconto que não possua amparo na lei, além de não poder ser feito gerando o dever do empregador reparar o dano material, pode também eventualmente gerar dano imaterial ao empregado e assim, consequentemente o dever do empregador indenizar o empregado pelo dano moral causado.

 

Neste sentido, inclusive, podemos citar uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST que no processo nº 0002027-05.2015.5.17.0010 determinou que uma empresa, além de indenizar o empregado pelos valores indevidamente descontados, deveria pagar também, a quantia de R$ 3.000,00 referente a indenização por danos morais, pela realização dos descontos indevidos.

 

Assim, extremamente importante ao empregador e empregado saber as verbas que podem ser descontadas no pagamento das verbas rescisórias, sendo que, dentre os diversos descontos possíveis, podemos observar como mais comuns as contribuições previdenciárias, imposto de renda, participação do empregado no custeio do vale transporte, plano de saúde e pensão alimentícia.

 

Também é permitido a realização dos descontos das parcelas adiantadas ao empregado no curso do contrato de trabalho (exemplo vale, antecipação de 13º, férias), bem como, os descontos das faltas sem justo motivo praticadas.

 

Não se pode olvidar que, quando a iniciativa da rescisão contratual partir do empregado sem justo motivo, ou seja, pedido de demissão, e o empregado não venha a conceder ao empregador o aviso prévio de 30 dias, optando por parar de trabalhar de imediato, poderá este ter descontado de suas verbas rescisórias o desconto referente ao período de aviso.

 

Referente a esta última verba, grande discussão surgiu com a entrada da lei 12.506/2011 (aviso proporcional) no sentido de que, se o desconto ou trabalho do empregado poderia ser superior a 30 (trinta) dias, no entanto, o entendimento que prevalece em nossos Tribunais, quase que de maneira pacífica é que, a proporcionalidade da referida lei somente se aplica em beneficio do empregado, não podendo assim, haver desconto ou trabalho em período superior a 30 (trinta) dias.

 

Já no tocante aos danos que eventualmente tenham sido causados pelo empregado ao empregador, eles podem ser descontados das verbas rescisórias, devendo o empregador apenas se atentar se estes danos foram culposos ou dolosos.

 

No caso de danos culposos (aqueles em que o empregado não possuía a intenção de causa-lo), somente poderá ser descontado desde que exista a antecedente previsão no contrato de trabalho.

 

No que se referem aos danos dolosos (aqueles em que o empregado ocasionou de propósito, com intenção, ou que, assumiu o seu risco ao agir de maneira contrária a permitida) estes podem ser descontados independente de previsão contratual.

 

Existe também a possibilidade de desconto referente aos equipamentos, ferramentas e utensílios fornecidos pelo empregador e que deveriam ter sido devolvidos ao término do contrato de trabalho, e ou, não foram devolvidos, ou são devolvidos danificados. Frisa-se que o desgaste natural da utilização do objeto não pode ser atribuído ao empregado.

 

Devemos ressaltar que existe um limite do valor a ser descontado que será revertido ao empregador, sendo este o valor da última “remuneração” do empregado, valores superiores a esta remuneração somente poderiam ser cobrados em juízo.

 

Por derradeiro, referente as dívidas do empregado que eram descontadas em folha de pagamento (exemplo: empréstimos ou financiamentos) também poderão ser descontados nas verbas rescisórias, desde que, exista expressa previsão no contrato com as instituições credoras, limitando-se estes descontos a 30% do valor líquido (valor bruto menos os descontos legais) destas verbas.

 

Dr. Rodrigo Magalhães Coutinho, advogado, especialista em direito do trabalho e previdenciário.