Notícias
OS GASTOS DA LAVAGEM DE UNIFORMES SÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA?
Compartilhe:
É possível verificar em diversas reclamações trabalhistas, o empregado pleiteando o ressarcimento dos gastos tidos com a lavagem do uniforme, nos casos em que as empresas obrigam estes a laborarem com os uniformes fornecido por ela. Assim, fica-se a pergunta, a empresa possui alguma responsabilidade sobre estes gastos? Caso sim, em quais casos?
E sobre esta discussão recentemente a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade de votos, que a empresa não era obrigada a ressarcir um porteiro pelas despesas com a lavagem do seu uniforme, ressaltando que o uniforme que era utilizado pelo porteiro não se caracterizava como traje especial, razão pela qual, não teria a empresa responsabilidade pela higienização do mesmo.
No referido caso, o porteiro, ressaltava que, diariamente, tinha de levar o uniforme e lavá-lo em sua residência, pleiteando assim o ressarcimento destas despesas, pois, no seu entendimento, essa conduta visava transferir ao empregado o risco da atividade econômica.
Já a empresa defendia que, a higienização das vestimentas usadas pelo porteiro, independentemente de terem sido fornecidas pela empresa, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde. Assim, as eventuais despesas com a lavagem da roupa decorrem de sua utilização normal, sem gerar a necessidade de reparação.
O juiz de primeira instância negou o pedido do porteiro, vindo este a recorrer e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acatou os argumentos apresentados pelo porteiro, condenando a empresa ao pagamento de R$ 25,00 mensais durante o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a obrigatoriedade do uso do uniforme impõe à empresa a obrigação de ressarcir as despesas com a sua lavagem, tendo em vista os gastos com água, produtos de limpeza e energia elétrica.
No entanto, para a Relatora do recurso de revista, a Ministra Delaíde Miranda Arantes, o cerne da questão não era sobre o fornecimento e obrigatoriedade ou não da utilização do uniforme, mas sim se este se tratava de uma vestimenta comum ou um traje especial, observando que a jurisprudência do TST é pacifica no sentido de que, o pagamento pela lavagem de uniforme só é justificado quando se tratar de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por gerar, em tese, uma despesa extra ao empregado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST