23/12/2019

Os Honorários Periciais após a reforma trabalhista.


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O advento da Lei n° 13.467 de 2017, a reforma trabalhista, vem gerando muitas discussões e divergências entre os profissionais que atuam na área do Direito do Trabalho, divergências estas que inclusive já podem ser verificadas no próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Nessa vertente, a questão que será abordada neste artigo versa sobre o pagamento de honorários periciais, de acordo com o enunciado do art. 790-B e § 4° da CLT, do qual dispõe:

"A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 4º - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo."

Analisando apenas a literalidade da lei, verificamos que, mesmo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, caso ela venha a ser sucumbente no objeto da perícia, deverá pagar os honorários periciais às suas expensas ou com eventual crédito auferido no processo, ou ainda, com créditos obtidos em outros processos. 

Neste diapasão, muito se tem discutido sobre a compatibilidade deste dispositivo com o artigo 5° inciso XXXV da Constituição Federal, que zela pelo princípio do amplo acesso à justiça, sendo defendido pela corrente contraria que a nova regra violaria a constitucionalidade do mencionado artigo de nossa Carta Magna, isso porque, se a lei em atenção a um princípio constitucional, concede à justiça gratuita, como poderia surgir um dispositivo que vede esse acesso. Assim, a pergunta que tal corrente faz é, o regramento inserido na CLT estaria indo contra os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça?

Os adeptos desta corrente ainda defendem que, tal questionamento se torna ainda mais gritante quando analisamos o que é aplicado no processo civil, visto que, de acordo com seu art. 98, §2º do CPC, apesar do beneficiário da justiça gratuita também ter de arcar com despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, esta exigibilidade ficará suspensa até que o credor comprove mudança RELEVANTE na situação econômica da parte sucumbente.

Inclusive, é importante ressaltar que, a exigibilidade ficará em condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos. Portanto, fica claro que, o beneficiário da justiça gratuita deverá ser responsabilizado pelas despesas processuais, quando sucumbente, mas para isso, será preciso provar uma mudança relevante nas condições econômicas da parte e não apenas o recebimento que qualquer quantia.

Já os defensores da constitucionalidade do referido artigo, por sua vez, mencionam que o Legislador procurou ser extremamente claro na redação da lei, visando justamente modificar o sistema anteriormente existente, aonde o beneficiário da justiça gratuita fazia diversos pedidos, ciente da sua impertinência, apenas por não lhe ser atribuído nenhum tipo de prejuízo em decorrência da improcedência.

Ressaltando estes que, na leitura do referido artigo deve se fazer uma análise meramente gramatical do dispositivo, pois, o legislador foi bem específico em sua redação, quanto ao fim que o artigo pretende. Ou seja, o legislador claramente quis que, até mesmo o beneficiário da justiça gratuita, se sucumbente quanto aos honorários periciais, deverá arcar com essa despesa usando o crédito obtido no próprio processo ou até mesmo em outras demandas.

Acreditamos, contudo que, tal regra radicalizou demais a exigibilidade com relação ao pagamento da mencionada verba e acreditamos que, deveria ser estabelecido um parâmetro a fim de ser especificado o que seriam “créditos capazes de suportar a despesa referida no caput” e “mudança relevante na situação econômica do sucumbente” fazendo com que o julgador tenha um critério um pouco mais objetivo para a análise de cada caso concreto.

Este também é o entendimento da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), que em sua 2ª Jornada de Direito Material e Processual do trabalho, entendeu que, o justo e razoável seria uma interpretação no sentido de que, o sucumbente só terá que arcar com os honorários periciais se o crédito auferido na demanda ou em outro processo for no mínimo superior ao dobro do que é devido. Percebe-se que, este seria um critério a ser seguido pelo julgador, diante do caso concreto, evitando assim, causar grande prejuízo ao demandante que sucumbir na demanda, até porque, grande parte das verbas pleiteadas em uma reclamação trabalhista possuem natureza salarial e alimentar.

Concluímos assim que, a regra inserida na CLT era necessária, em face das inúmeras reclamações temerárias que a Justiça do Trabalho vinha recebendo, porém, deveria trazer um parâmetro mais objetivo, a fim de que, a parte sucumbente, beneficiaria da justiça gratuita, poderia ser responsabilizada pelos honorários do perito, com a condição de que, efetivamente tivesse condições de fazê-lo, sejam nos próprios autos, seja em outra demanda.

Danielle dos Santos Seghetto, bacharelando em direito na Faculdade Padre Anchieta.

Fonte: Anamatra e Tribunal Superior do Trabalho