02/04/2020

PANDEMIA – Nova MP prevê possibilidade da suspensão e redução de jornada e salários com o pagamento de um benefício emergencial pelo governo


Compartilhe:

Na intenção da preservação de empregos Governo editou nesta quarta-feira (01/04/2020) a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, a qual instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser realizadas entre empresas e trabalhadores em meio à crise do coronavírus, esta nova medida veio somar às alternativas já trazidas pela MP 927/2020.

Podemos mencionar como principais medidas previstas nesta MP, as seguintes:

I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; 

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho;

IV- estabilidade provisória de emprego durante o período de redução/suspensão e após isso, estabilidade por igual período.

A MP permite a realização de acordo para se reduzir a jornada de trabalho e o salário nas seguintes proporções: 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias. Além disso, prevê também a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho, por um período máximo de 60 dias, o qual poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Em contrapartida as reduções de salário e jornada ou de suspensão, o trabalhador receberá do Governo um benefício emergencial para complementar e/ou suprir a perda salarial.

O Governo fará esta compensação com base nas regras do seguro desemprego, porém, não se terá qualquer carência a ser cumprida pelo trabalhador, ou seja, independe do tempo de trabalho do empregado.

O benefício emergencial será pago mensalmente e passará a ser devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho, de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A efetivação de tais medidas, ora mencionadas, poderão ser realizadas através de acordo individual ou coletivo, a depender da faixa salarial do empregado.

Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, as  empresas que faturaram no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, somente poderão implementar tal medida, com o pagamento de uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado, enquanto que o Governo Federal arcará com 70% do seguro desemprego. As demais empresas, ainda no caso de suspensão do contrato de trabalho, não são obrigadas a pagar esse mínimo de 30%, mas também poderão fornecer uma ajuda compensatória aos empregados livre de impostos e reflexos nas demais verbas trabalhistas.

No caso de utilização das regras contidas na MP pela empresa, o empregado passará a ter direito a estabilidade provisória no emprego, tanto no período de redução/suspensão, como após seu término, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

O texto também garante ao trabalhador de contrato intermitente o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.

 

Veja a íntegra da Medida Provisória no link abaixo

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/04/2020&jornal=603&pagina=1&totalArquivos=4

Artigo realizado pelo Dr. Rodrigo Magalhães Coutinho, advogado, especialista em direito do trabalho, processo do trabalho e previdenciário.