Notícias
Penhora de salário e Aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas
Compartilhe:
A penhora de verba salarial para o adimplemento de débitos trabalhistas não é uma discussão nova, já tivemos diversos entendimentos no judiciário acerca desse assunto, a questão é que a jurisprudência está cada vez mais concretizando essa possibilidade, entendendo por válida a penhora de salário para pagamento de débitos trabalhistas.
Para melhor abordarmos o assunto, é válido a análise das disposições legais que tratam da penhora de salário, mais especificamente no código de processo cível, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, no qual dispõe em seu artigo 833 o rol de bens que são impenhoráveis, constando no inciso IV os salários e remunerações, justamente por serem destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
No entanto, o mesmo dispositivo traz uma exceção a essa impenhorabilidade, como podemos extrair de seu parágrafo 2º, o qual determina que a impenhorabilidade dos salários e remunerações não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Importante salientar que, com a mudança do Código de Processo Civil em 2015, foi acrescentado o termo “independente de sua origem” ao antigo texto que tratava sobre a exceção de penhora de salários para débito alimentar, passando a ser redigido da seguinte forma:
Art. 833, § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, considerando a natureza alimentar da remuneração do trabalhador, passou-se a entender que essa alteração permitiria inequivocamente a possibilidade de penhora para pagamento de débito trabalhista, e não apenas dos débitos a título de prestação alimentícia, no sentido de pensão para incapaz, inclusive modificando a orientação jurisprudencial número 153 da SDI – II do TST sobre o assunto.
A OJ excluí a exceção de penhora dos salários, que já era prevista no CPC de 1973, para débitos trabalhista, sob o argumento de que o termo prestação alimentícia é uma espécie e não gênero, portanto, não englobaria o crédito trabalhista, no entanto, com a alteração do CPC, a OJ passou a ter aplicabilidade apenas para disposições sobre o tema no período de vigência do antigo CPC, não sendo aplicada para decisões pautadas com base no §2º do artigo 833 do CPC de 2015.
Portanto, com a alteração legislativa, houve uma mudança no entendimento jurisprudencial, passando a ser cada vez mais recorrente as decisões no sentido de autorizar a penhora de um percentual do salário para ao adimplemento de dívida trabalhista, limitado a 50% dos ganhos líquidos do trabalhador.
E nesse sentido tivemos recente análise da própria Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos (SDI – 2) do TST sobre a questão da penhorabilidade de salário para saldar débito trabalhista, no qual foi mantida a penhora de 30% do salário líquido do empregador rural para pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente.
Na decisão a SDI-2 do TST consignou que com a edição do CPC de 2015, o entendimento da impenhorabilidade de salário para débitos trabalhistas ganhou novo contorno, apontando que a decisão de instância originária que autorizou a penhora do salário do empregador foi pautada sob a égide do atual CPC, obedecendo ainda a limitação de 50% do salário líquido do devedor, não havendo qualquer ilegalidade.
Assim, conclui o Ministro relator Douglas Alencar Rodrigues que, “a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal”.
Dessa forma, temos que a penhora do salário para o pagamento de dívida trabalhista passou a ser plenamente possível com a edição do CPC de 2015, não podendo a parte alegar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, sendo mais um meio para o recebimento efetivo de direitos reconhecidos judicialmente ao trabalhador.
Fonte Tribunal Superior do Trabalho – Processo nº ROT 10752-61.2019.5.03.0000