31/05/2021

Penhora de salário e Aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas


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A penhora de verba salarial para o adimplemento de débitos trabalhistas não é uma discussão nova, já tivemos diversos entendimentos no judiciário acerca desse assunto, a questão é que a jurisprudência está cada vez mais concretizando essa possibilidade, entendendo por válida a penhora de salário para pagamento de débitos trabalhistas.

 

Para melhor abordarmos o assunto, é válido a análise das disposições legais que tratam da penhora de salário, mais especificamente no código de processo cível, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, no qual dispõe em seu artigo 833 o rol de bens que são impenhoráveis, constando no inciso IV os salários e remunerações, justamente por serem destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

 

No entanto, o mesmo dispositivo traz uma exceção a essa impenhorabilidade, como podemos extrair de seu parágrafo 2º, o qual determina que a impenhorabilidade dos salários e remunerações não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

 

Importante salientar que, com a mudança do Código de Processo Civil em 2015, foi acrescentado o termo “independente de sua origem” ao antigo texto que tratava sobre a exceção de penhora de salários para débito alimentar, passando a ser redigido da seguinte forma:

 

Art. 833, § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

 

Assim, considerando a natureza alimentar da remuneração do trabalhador, passou-se a entender que essa alteração permitiria inequivocamente a possibilidade de penhora para pagamento de débito trabalhista, e não apenas dos débitos a título de prestação alimentícia, no sentido de pensão para incapaz, inclusive modificando a orientação jurisprudencial número 153 da SDI – II do TST sobre o assunto.

 

A OJ excluí a exceção de penhora dos salários, que já era prevista no CPC de 1973, para débitos trabalhista, sob o argumento de que o termo prestação alimentícia é uma espécie e não gênero, portanto, não englobaria o crédito trabalhista, no entanto, com a alteração do CPC, a OJ passou a ter aplicabilidade apenas para disposições sobre o tema no período de vigência do antigo CPC, não sendo aplicada para decisões pautadas com base no §2º do artigo 833 do CPC de 2015.

 

Portanto, com a alteração legislativa, houve uma mudança no entendimento jurisprudencial, passando a ser cada vez mais recorrente as decisões no sentido de autorizar a penhora de um percentual do salário para ao adimplemento de dívida trabalhista, limitado a 50% dos ganhos líquidos do trabalhador.

 

E nesse sentido tivemos recente análise da própria Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos (SDI – 2) do TST sobre a questão da penhorabilidade de salário para saldar débito trabalhista, no qual foi mantida a penhora de 30% do salário líquido do empregador rural para pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente.

 

Na decisão a SDI-2 do TST consignou que com a edição do CPC de 2015, o entendimento da impenhorabilidade de salário para débitos trabalhistas ganhou novo contorno, apontando que a decisão de instância originária que autorizou a penhora do salário do empregador foi pautada sob a égide do atual CPC, obedecendo ainda a limitação de 50% do salário líquido do devedor, não havendo qualquer ilegalidade.

 

Assim, conclui o Ministro relator Douglas Alencar Rodrigues que, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal”.

 

Dessa forma, temos que a penhora do salário para o pagamento de dívida trabalhista passou a ser plenamente possível com a edição do CPC de 2015, não podendo a parte alegar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, sendo mais um meio para o recebimento efetivo de direitos reconhecidos judicialmente ao trabalhador.

 

Fonte Tribunal Superior do Trabalho – Processo nº ROT 10752-61.2019.5.03.0000